TRT1 - 0100006-94.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedf2db proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro o parcelamento na forma do art. 916 do CPC.
Registre-se que os valores bloqueados no SISBAJUD foram desbloqueados neste ato (vide Id. bd798a2).
Observe o(a) executado(a) que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de prosseguimento da execução pela totalidade do crédito remanescente.
Em semelhante sentido, atente-se que o não pagamento adequado de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
Liberem-se os valores depositados à parte autora, observando-se a conta bancária indicada sob Id. 54e9914.
Fica o réu ciente de que deverá depositar as demais parcelas do crédito do reclamante e dos honorários de seu patrono na citada conta bancária (Id. 54e9914).
Já os honorários periciais, na conta indicada pelo perito (Id. 5e47ca0).
Por fim, os montantes previdenciário e fiscal deverão ser recolhidos em guias próprias e devidamente comprovados, sob pena de execução de tais verbas.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DO CARMO -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c50fb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir à ré quanto ao parcelamento, uma vez que não comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, como exige o caput do art. 916 do CPC.
Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação como tempestiva, por força do art. 218 §4º do CPC, a qual será apreciada oportunamente, quando da garantia do juízo.
Ante a inércia das rés, prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DO CARMO -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d49c85 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos adequados pela Contadoria ao v.acórdão, ID. e0c0389, no total de R$25.031,71, sendo devido: R$12.565,73 ao reclamante, R$5.614,55 ao INSS, R$1.097,1 de honorários ao patrono do reclamante e R$1.384,03 depósitos FGTS, R$4.049,72 honorários periciais, R$320,54 IRPF honorários periciais.
Determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI - MLS SERVICOS, TRANSPORTES E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/02/2025 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO FRANCISCO DO CARMO em 06/02/2025
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17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI
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16/01/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA.
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16/01/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FRANCISCO DO CARMO
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17/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de SERGIO FRANCISCO DO CARMO - CPF: *33.***.*81-90 e provido em parte
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17/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-72 e não provido
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17/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 e não provido
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02/12/2024 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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04/11/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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30/07/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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