TRT1 - 0101220-93.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
22/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
22/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/09/2025 17:12
Iniciada a execução
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22/09/2025 17:12
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 04/09/2025
-
23/08/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8c40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 18/10/2019; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$45.583,43 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; Honorários advocatícios no valor de R$ 3.553,01 ao advogado da parte autora.
Custas de R$893,79, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$44.689,64, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida2 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES -
21/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
21/08/2025 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 893,79
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21/08/2025 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
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21/08/2025 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
21/08/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/08/2025 14:05
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/07/2025 16:12
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/07/2025 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 18/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 03/06/2025
-
28/05/2025 06:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
16/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
16/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
16/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
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16/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/05/2025 00:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472526c proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para ciência da designação da perícia para o dia 15/05/2025, às 14h45min, no Hospital Estadual Azevedo Lima, localizado na R.
Teixeira de Freitas, 30 - Fonseca, Niterói - RJ (ponto de encontro na direção do térreo), e para juntada dos documentos solicitados, em 05 dias, conforme petição do(a) perito(a).
A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do(a) perito(a), independentemente do comparecimento da parte ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.
Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do(a) perito(a) for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia poderá ser redesignada, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES -
08/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
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08/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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07/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
07/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
06/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
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03/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/04/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
11/03/2025 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 12:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/11/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
-
04/11/2024 15:13
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 18:53
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROZANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES
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24/10/2024 17:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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