TRT1 - 0102024-48.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:56
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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19/07/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES em 18/07/2025
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14/07/2025 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES
-
09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES em 08/07/2025
-
30/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b84f2 proferido nos autos. DESPACHO - Pje Expeça-se mandado de citação para a execução em face da devedora para pagamento do valor atualizado de R$17.310,64, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora eletrônica.
A autora deverá anexar as peças referentes ao processo principal, termo de acordo homologado e decisão homologatória.
Prazo de 5 dias.
ARARUAMA/RJ, 28 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES -
28/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES
-
28/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES em 08/05/2025
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669a4a5 proferido nos autos. DESPACHO - Pje Ante o teor da certidão da contadoria, considerando que o Reclamado possui advogado na ação principal e não foi devidamente notificado da presente execução provisória, determino seu cadastramento como advogado da Reclamada, com base nas informações constantes na ação principal.
Intime-se a Ré, através de sua advogada, para se manifestar sobre o pedido de execução, com base no descumprimento do acordo homologado.
Prazo de 5 dias.
Após, autos com a contadoria para apuração do valor da execução.
ARARUAMA/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI -
28/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
-
28/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA DE SOUZA FERREIRA GUIMARAES
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28/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 07/02/2025
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25/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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25/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/11/2024 08:15
Iniciada a liquidação
-
23/11/2024 06:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/11/2024 18:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/11/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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