TRT1 - 0011633-27.2014.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2025 13:02
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc49c6c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES GONCALVES
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc619f9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RICARDO MENDES GONÇALVES 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. RICARDO MENDES GONÇALVES Visto etc.
Inicialmente, registra-se que, em 08/10/2019, os presentes autos eletrônicos foram sobrestados (Id. 164b602).
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no RE 688.267/CE, com foro de repercussão geral, o sobrestamento foi revogado em 30/04/2024.
No entanto, diante do aparente descompasso entre o que restou decidido pelo Regional a respeito da matéria e a tese assentada, o processo retornou à E.
Turma julgadora (Id. af9b999).
Ato contínuo, restou exarado o acórdão de Id. 9c85957, em 07/05/2025, com o seguinte dispositivo, verbis: "A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, REEXAMINAR o recurso ordinário interposto tão somente quanto ao tópico relativo à necessidade de motivação de dispensa do empregado público (Tema 1022), adequando-se o acórdão prolatado, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." Neste contexto, passo à análise dos recursos de revista interpostos pelas partes. Recurso de: RICARDO MENDES GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/05/2019 - Id. 2398c5d; recurso interposto em 28/05/2025 - Id. e0c0876).
Regular a representação processual (Id. b3befe7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se que, na manifestação de Id. 54e6be1, a parte ratifica o recurso de revista, o que torna a transcrição trazida providência inócua, pois omite parágrafos que encerram a fundamentação da matéria, acrescidos no acórdão de Id. 9c85957.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 105/2001, artigo 1º, §3º; artigo 1º, §4º; artigo 2º; artigo 10; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/05/2019 - Id. 2398c5d; recurso interposto em 30/05/2019 - Id. 97c35de).
Regular a representação processual (Id. 3f00e04).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 832.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu ).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 71), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES GONCALVES
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO MENDES GONCALVES
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11/06/2025 14:24
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: a18dd7a) para Manifestação
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/06/2025
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21/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011633-27.2014.5.01.0046 9ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: RICARDO MENDES GONCALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): RICARDO MENDES GONCALVES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (9c85957): " A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, REEXAMINAR o recurso ordinário interposto tão somente quanto ao tópico relativo à necessidade de motivação de dispensa do empregado público (Tema 1022), adequando-se o acórdão prolatado, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENDES GONCALVES -
08/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES GONCALVES
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30/04/2025 17:15
Conhecido o recurso de RICARDO MENDES GONCALVES - CPF: *28.***.*38-02 e provido em parte
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24/04/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:30 Sessão Presencial 30 04 2025 JML ()
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18/12/2024 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/12/2024 15:21
Retirado de pauta o processo
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:59
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
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13/11/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/05/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2024 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2019 15:15
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/10/2019 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/06/2019 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/06/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES GONCALVES em 30/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/05/2019 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO EM PROCESSO)
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28/05/2019 23:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
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18/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/05/2019
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18/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 14:15
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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07/05/2019 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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07/05/2019 14:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICARDO MENDES GONCALVES - CPF: *28.***.*38-02
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05/04/2019 13:40
Incluído o processo em pauta (07/05/2019, 09:00:00, EDs JFM 9H)
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26/03/2019 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2019 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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25/03/2019 12:14
Revogada a decisão anterior (decisão monocrática) de 27/07/2017
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21/03/2019 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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21/03/2019 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/11/2018 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2017 23:59:59
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10/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES GONCALVES em 09/08/2017 23:59:59
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01/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2017
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01/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2017
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01/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2017 16:41
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/07/2017 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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13/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 12/07/2017 23:59:59
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27/06/2017 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES GONCALVES em 26/06/2017 23:59:59
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27/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2017 23:59:59
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15/06/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/06/2017
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15/06/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 14:31
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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23/05/2017 17:50
Conhecido o recurso de RICARDO MENDES GONCALVES - CPF: *28.***.*38-02 e provido em parte
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25/04/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2017
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20/04/2017 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2017 16:27
Incluído o processo em pauta (23/05/2017, 10:01:00, JFM)
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03/04/2017 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2017 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
01/04/2017 00:05
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 31/03/2017 23:59:59
-
14/02/2017 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/02/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 16:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
10/11/2016 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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