TRT1 - 0101244-54.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
22/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
22/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
22/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
22/09/2025 13:38
Homologada a liquidação
-
19/09/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
22/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4c45f proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela Rda no Id d1d4a01, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA CARVALHO DE SOUZA -
09/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
09/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BERSANI SOLUCOES LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:24
Juntada a petição de Impugnação
-
23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101244-54.2024.5.01.0041 RECLAMANTE: DEBORA CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CRISTIANE RODRIGUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI -
18/06/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
18/06/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
18/06/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BERSANI SOLUCOES LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI em 17/06/2025
-
02/06/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
31/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
31/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
31/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
31/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/05/2025 09:11
Iniciada a liquidação
-
30/05/2025 09:11
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BERSANI SOLUCOES LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEBORA CARVALHO DE SOUZA em 29/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac00a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por DEBORA CARVALHO DE SOUZA nos autos do processo movido em face de PRATICA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EIRELI, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BERSANI SOLUCOES LTDA - PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI - TRIUNFO LOGISTICA LTDA -
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
15/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
15/05/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
15/05/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
-
15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BERSANI SOLUCOES LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI em 13/05/2025
-
06/05/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a21ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DÉBORA CARVALHO DE SOUZA em face de PRATICA SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA, BERSANI SOLUÇÕES LTDA e TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. para condenar as partes rés, sendo a 1ª ré e a 2ª ré de forma solidária e a 3ª ré de forma subsidiária e limitadamente pelo período de 01/05/2024 a 10/10/2024, a pagarem à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 10 (trinta) dias de salário do mês de outubro de 2024; - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 7/12 de férias do período 2024/2024, acrescidas de 1/3, já contabilizado aviso prévio; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2024, já contabilizado aviso prévio; - depósitos faltantes de FGTS; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa sem justa causa; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras com adicional de 50% e reflexos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pelas rés. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BERSANI SOLUCOES LTDA - PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI - TRIUNFO LOGISTICA LTDA -
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
28/04/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/04/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
28/04/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
28/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEBORA CARVALHO DE SOUZA em 15/04/2025
-
09/04/2025 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
31/03/2025 11:46
Audiência una realizada (31/03/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
04/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) BERSANI SOLUCOES LTDA
-
04/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
-
04/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA CARVALHO DE SOUZA
-
04/11/2024 09:41
Audiência una designada (31/03/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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