TRT1 - 0101340-60.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ARARUAMA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/08/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 15/07/2025
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14/07/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
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12/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 01/07/2025
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01/07/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS DA CUNHA ANTUNES sem efeito suspensivo
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01/07/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/06/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f0743 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA CUNHA ANTUNES -
26/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
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26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/06/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1facccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 0043ef9, pelas razões expostas na petição de id em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: A embargante pretende sanar suposto equívoco da decisão embargada, com efeito modificativo.
Contudo não aponta qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, se limitando a alegar que a Sentença merecer reforma, mencionando a condenação ao pagamento do vale alimentação e da multa do art. 477 da CLT.
Sem razão.
Não há vício a ser sanado pelos embargos.
Ao afirmar que merece a decisão reforma, na realidade, objetiva a embargante discutir o acerto ou não da sentença pela via inadequada dos embargos declaratórios.
Há meio impugnativo próprio para rever o que restou decidido na Sentença.
Rejeito.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA CUNHA ANTUNES -
12/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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12/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
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12/06/2025 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 04/06/2025
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04/06/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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03/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
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03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 30/05/2025
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07/05/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60188a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 06 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA CUNHA ANTUNES -
06/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
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06/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/05/2025 13:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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03/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/04/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc3b35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MARCOS DA CUNHA ANTUNES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. e MUNICIPIO DE ARARUAMA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, foi descrito quadro de prestação de serviços em favor do segundo reclamado e formulado contra ele pedido de responsabilidade subsidiária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva da parte para responder à lide.
Rejeito a preliminar arguida.
Suspensão do feito: O § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101 de 09.02.2005, excepciona as ações trabalhistas em fase de conhecimento da suspensão, em razão da decretação da falência da empresa.
O § 5º, por sua vez, é expresso quanto à aplicação do previsto no § 2º também à empresas em processo de recuperação judicial.
Trata-se, pois, de exceções à regra do caput, permitindo, por certo, o processamento da ação trabalhista até a efetiva liquidação, sendo que a partir daí o crédito será inscrito no quadro geral de credores.
Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais ora em apreço, que sofreram recente alteração pela Lei nº 14.112 de 24.12.2020, com exceção do § 2º (grifos acrescidos ao original): “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (...) § 4o Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 5o O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo”.
Descabida se mostra, assim, a suspensão do processo ainda na fase de conhecimento.
Rejeito.
Vale-alimentação: Busca o autor o pagamento de vale-alimentação, consoante previsão contida na cláusula 16ª da norma coletiva.
Ao impugnar a pretensão autoral, aduzindo que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 818, da CLT), encargo do qual ela não se desvencilhou.
Com efeito, a promovida não comprovou qualquer fato impeditivo ao adimplemento da parcela postulada.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de vale-alimentação, no importe de R$ 470,00 a partir do início do pacto laboral (01.06.2022) até 31.01.2023 (cláusula 16ª da CCT 2022/2023 – Id. 0167676), e no importe de R$ 500,00 a partir de 01.02.2023 até 31.01.2024 (cláusula 16ª da CCT 2023/2024 – Id. 2e448c0).
Procede o pedido.
Vale Transporte: Afirma o postulante que o vale transporte foi descontado a base de 6% quando deveria ser apenas 1%, conforme Convenção Coletiva.
A ré, em defesa, sustenta que sempre pagou corretamente, juntando, para tanto, os contracheques do autor.
Ao analisar os contracheques (id 8312636), identifico que o desconto era no percentual de 1% do salário base, como por exemplo no mês de setembro de 2022, observando-se assim a norma coletiva da categoria.
Era do autor o ônus de provar eventuais diferenças, inclusive que o desconto era superior ao fixado nas Convenções Coletivas, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I do CPC, do que não cuidou.
Desta forma, improcede o pedido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: Nos termos do disposto no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, com redação atual conferida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. No caso em apreço, verifico que o aviso prévio foi concedido em 01.09.2023 e que as verbas resilitórias foram quitadas no dia 08.09.2023 (Id. 30c3423), portanto, dentro do prazo legal, o que enseja a improcedência do pedido da multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT.
Vale notar que, no presente caso, a dispensa ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, de modo que já não se fazia necessária a sua homologação pela entidade sindical, em razão da revogação do § 1º, do art. 477, da CLT.
Responsabilidade subsidiária: O segundo acionado não negou que o autor tenha prestado serviços em seu favor, de modo que a matéria restou incontroversa.
Sob outro enfoque, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização.
Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.
Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.
Nesse mesmo sentido, direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.
Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993”.
Na hipótese dos autos, entretanto, o órgão público não se desincumbiu de tal encargo probatório, haja vista que não produziu qualquer prova a esse respeito, nem sequer trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do autor, de modo que nem mesmo logrou demonstrar que cumpriu os ditame legais para a contratação da prestadora de serviços.
Além disso, a condenação da empresa contratada ao pagamento de parcelas elementares, tais como diferenças vale alimentação previsto em convenção coletiva, já demonstra que não havia uma supervisão adequada do ente público.
Se tivesse ocorrido uma fiscalização séria e eficaz, não teria sido permitido tal inadimplemento de parcela devida e o contrato administrativo teria sido rompido.
Desse modo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Araruama pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST.
Registro, por oportuno, que a responsabilidade secundária ora declarada abrange todas as verbas da condenação (item VI do citado verbete), inclusive eventuais multas aplicadas à empregadora pelo desrespeito às normas trabalhistas, como é o caso das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT/RJ, Súmula 13).
Cuidando-se de condenação meramente subsidiária, o ente público não se beneficia dos juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 24 deste E.
TRT da 1ª Região.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, CONSTRUTORA LYTORANEA S.A., a satisfazer à parte autora, MARCOS DA CUNHA ANTUNES, os seguintes títulos e providências: vale-alimentação;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condenar o 2º reclamado, MUNICIPIO DE ARARUAMA, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados; c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 140,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O 2º reclamado fica isento de tal condenação, por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal do ente público quanto à requisição de pequeno valor (RPV – art. 100, § 3º, CRFB/88).
Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, considerando o valor da condenação (TST, Súmula 303).
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
28/04/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
28/04/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
18/02/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/02/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
23/01/2025 08:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 28/10/2024
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS DA CUNHA ANTUNES em 14/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/10/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/10/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/07/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 07:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/07/2024 07:40
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/07/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
19/07/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
16/07/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 24/05/2024
-
11/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARCOS DA CUNHA ANTUNES em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
30/04/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
30/04/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
30/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
30/04/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 15/03/2024
-
01/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCOS DA CUNHA ANTUNES em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
20/02/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
20/02/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
20/02/2024 16:34
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/02/2024 16:34
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/12/2023 13:18
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 18:55
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
19/10/2023 18:55
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
19/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS DA CUNHA ANTUNES em 18/10/2023
-
17/10/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 05:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA CUNHA ANTUNES
-
16/10/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/10/2023 13:37
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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