TRT1 - 0100279-16.2019.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304a6c3 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de adequação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 1.156,43; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 188,72; É devida Cota Previdenciária no valor de R$ 315,72; São devidas Custas no importe de R$ 105,83; Há saldo no depósito judicial da 2ª ré nos autos sob o id 6781266, no valor de R$ 67,84, conforme extrato atualizado em anexo.
DEPÓSITO: R$ 67,84; TOTAL: R$ 1.766,70.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 1.698,86. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 1.698,86, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb7654 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:c872c9e, remetendo o peticionante ao teor da integralidade do título executivo judicial transitado em julgado. 2- A sentença #id:101307a fixou expressamente a condenação da 2ª ré, ora peticionante, em pagar a quantia de R$ 2.232,10. 3- Não obstante os sucessivos recursos interpostos pela ré, não houve modificação do título executivo transitado em julgado, tampouco exclusão da quantia fixada na sentença referida. 4- Neste particular, importante destacar o seguinte trecho do acórdão #id:9483e47: 5- Portanto, a ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo da sentença líquida prolatada nos autos, no prazo recursal para tanto, e o subsequente não provimento dos recursos interpostos pela ré, não modificaram a condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 2.232,10, destacando-se, inclusive, que o acórdão #id:9483e47 não conferiu qualquer efeito modificativo ao já fixado em #id:5385529, que negou provimento ao recurso #id:56581c9. 6- Assim, nada a excluir ou retificar em matéria de cálculos e na condenação imposta, por já revestida pelo manto da coisa julgada. 7- Não obstante, considerando-se que já existe nos autos o depósito #id:6781266, no valor da condenação imposta, incabível a intimação de #id:9f67d90 para realização de novo pagamento, posto que desnecessário. 8- Intime-se o exequente para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 9- Com a informação, expeça-se alvará ao autor, por seu crédito líquido fixado, e a seu patrono, pelos honorários apurados, conforme #id:101307a. 10- As custas devidas já foram recolhidas conforme #id:6542714. 11- Cumprido, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. -
29/10/2024 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 24/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE CORREA DE SOUZA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. em 24/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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10/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CORREA DE SOUZA
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10/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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03/09/2024 15:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-48
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15/08/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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09/08/2024 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 29/11/2023
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE CORREA DE SOUZA em 29/11/2023
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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18/11/2023 22:19
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CORREA DE SOUZA
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18/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 04:44
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 25/05/2023
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE CORREA DE SOUZA em 25/05/2023
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22/05/2023 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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12/05/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CORREA DE SOUZA
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12/05/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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26/04/2023 16:06
Conhecido o recurso de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-48 e não provido
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17/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
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16/03/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV RRC ()
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03/02/2023 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2022 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
22/09/2022 15:01
Distribuído por dependência
-
19/06/2020 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 15/06/2020
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16/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE CORREA DE SOUZA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA em 15/06/2020
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29/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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29/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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29/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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29/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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06/04/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE CORREA DE SOUZA
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06/04/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA
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18/12/2019 10:54
Conhecido o recurso de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-48 e provido
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05/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2019
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04/12/2019 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 16:27
Incluído o processo em pauta (17/12/2019, 09:00:00, ACAR 9H)
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06/11/2019 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2019 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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25/09/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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