TRT1 - 0100927-83.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/08/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 08/07/2025
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25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 24/06/2025
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11/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d91df5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Dê-se vista ao autor de petição da Ré ao id a0417be.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id:20e1c2d, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$101.333,31, nos termos da r. sentença/decisão de id: 56f6e96, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se a fase de execução.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo que determinadas contas bancárias da executada estão vinculadas ao recebimento de verbas públicas, relacionadas a contratos de gestão firmados com entes estatais, especialmente à luz da Reclamação Constitucional nº 70.074 RJ, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários das contas passíveis de bloqueio judicial por meio do SISBAJUD.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão.
Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. aa NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
10/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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10/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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10/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 15/05/2025
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07/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f6e96 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) elaborados pelo Reclamante (#id:8c0c860), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 3cf5a75 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$73.571,55Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$7.798,32Honorários Periciais: R$4.000,00Total devido ao INSS: R$15.712,78Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$250,66 (já deduzido do crédito do autor)Total Devido pela Reclamada: R$101.333,31. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$101.333,31.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
28/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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28/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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28/04/2025 18:12
Homologada a liquidação
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26/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 26/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 14/10/2024
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14/10/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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26/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/09/2024 11:53
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 16:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2024 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/09/2024 08:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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