TRT1 - 0100850-20.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603852d proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamado e Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA -
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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15/05/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA DE LIMA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b1142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente a CLARO S/A, bem como aos pedido de item j) e k) do rol da petição de IDdfcde67, forma do art. 485, VIII, do CPC, e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICAÇÕES LTDA a adimplir ANDREA DE LIMA OLIVEIRA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, e indefiro as demais postulações: diferenças comissão paga “por fora” e reflexos;horas extras e reflexos;indenização pela concessão reduzida de intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido - 30 (trinta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71,§4o, da CLT;adicional noturno - até janeiro/ 2023 - e reflexos;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$1.560,00 calculadas sobre R$78.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 26 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA -
29/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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29/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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29/04/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.560,00
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29/04/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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29/04/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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20/04/2025 18:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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18/04/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/04/2025 09:49
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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04/04/2025 07:48
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 15:35
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/12/2024 11:17
Audiência una realizada (19/12/2024 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2024 16:14
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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21/11/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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21/11/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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08/11/2024 14:21
Audiência una designada (19/12/2024 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/11/2024 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/10/2024
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30/10/2024 13:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:54
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 15:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/11/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE LIMA OLIVEIRA
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21/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/10/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (19/11/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/02/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/08/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 15:26
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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