TRT1 - 0101009-50.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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23/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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23/09/2025 11:30
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO /
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 22/09/2025
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22/09/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/09/2025 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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08/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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08/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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08/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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08/09/2025 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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04/09/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 03/09/2025
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03/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/09/2025
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29/08/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101009-50.2024.5.01.0021 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA DESTINATÁRIO(S): NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Sentença ID a7e1090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES e ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA MANHAES MALHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES -
20/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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20/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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19/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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19/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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19/08/2025 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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19/08/2025 12:20
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/08/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/08/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101009-50.2024.5.01.0021 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO Fica o destinatário acima indicado notificado para manifestação acerca da impugnação ao IDPJ de id.7254c2e no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA MANHAES MALHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO -
06/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/08/2025
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 04/08/2025
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23/07/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 21/07/2025
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11/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bde8e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo(a) exequente, expondo suas razões e apontando como suscitados NELIO RICARDO BARBOSA GOMES e ANDERSON WELISSIN NASCIMENTO DE ARAÚJO na peça de Id. 70f6d77.
Determino a suspensão do processo executivo, conforme art. 855-A, da CLT, e INSTAURO o incidente processual pretendido.
Notifiquem-se os suscitados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Restando negativo o expediente nos endereços cadastrados junto à Receita Federal do Brasil ou havendo indícios de que os suscitados furtam-se ao cumprimento do ato, renove-se a citação por edital. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
10/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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10/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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10/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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10/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2025 18:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9828279 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando-se que o resultado do bloqueio SISBAJUD foi negativo, intime-se o exequente para manifestar, querendo, interesse na desconsideração da personalidade jurídica em 5 dias.
Caso entenda cabível a instauração de IDPJ, adverte-se ao exequente de que sua pretensão deverá ser veiculada através da via processual própria e, como toda manifestação postulatória, deverá conter fundamentação e pedido, além da expressa identificação dos suscitados.
Na hipótese de adequação do pleito, citem-se os suscitados indicados pelo peticionante para manifestação no prazo de 15 dias. Restando negativo o expediente nos endereços cadastrados junto à Receita Federal do Brasil ou havendo indícios de que os suscitados furtam-se do cumprimento do ato, renove-se a citação por edital.
Tudo cumprido e decorridos os prazos, venham conclusos para sentença.
Havendo apresentação de medida diversa para o prosseguimento da execução, retornem conclusos para apreciação.
No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO -
04/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af1614 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção ao requerimento de id.647b88b, ative-se o Sisbajud por 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO -
20/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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20/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 13/05/2025
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05/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3032e06 proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados na sentença líquida atualizada com planilha PJeCalc de id. 95de339 perfazendo o valor total de R$100.570,54. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48h previsto no art. 880 da CLT, cumpra a obrigação de fazer (entrega das guias do FGTS, já regularizados os depósitos, inclusive do aviso prévio indenizado e dos 13º salários, bem como da indenização de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego), conforme item 1 do dispositivo da sentença.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, em 48h, mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD e a realizar a expedição de alvará do valor devido.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios consultados na JUCERJA/RCPJ.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SABB, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, CCS, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução e decorrido o prazo sem manifestação (art. 223, CPC), sobreste-se o feito na forma do art. 11-A da CLT (código 12.259 Pje).
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO -
02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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02/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 14/03/2025
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06/03/2025 23:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 23:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
26/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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26/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/02/2025 13:28
Iniciada a execução
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25/02/2025 13:28
Transitado em julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 14:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 48ae6c3) para Manifestação
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 06/02/2025
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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13/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
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13/01/2025 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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12/01/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 18/12/2024
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16/12/2024 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
05/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
05/12/2024 09:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
05/12/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/12/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
14/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
14/11/2024 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
11/11/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 08/11/2024
-
30/10/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
28/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/10/2024 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/10/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 16/10/2024
-
03/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
02/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
02/10/2024 08:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.822,80
-
02/10/2024 08:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
24/09/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 10:15
Audiência una realizada (24/09/2024 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 17/09/2024
-
08/09/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO em 27/08/2024
-
20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
19/08/2024 10:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
19/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 23:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
17/08/2024 23:32
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
17/08/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA MARANHAO DO NASCIMENTO
-
16/08/2024 13:21
Audiência una designada (24/09/2024 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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