TRT1 - 0100105-24.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:57
Audiência de conciliação (execução) realizada (10/07/2025 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ExTAC 0100105-24.2023.5.01.0002 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI DESTINATÁRIO(S): WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO no presente feito, na modalidade PRESENCIAL, na data abaixo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL : para tentativa de conciliação,2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a ser realizada RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Execução: 10/07/2025 08:20 1-Os autos estão disponíveis no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DAVI CARVALHO TOURINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI -
16/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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16/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 01:17
Audiência de conciliação (execução) designada (10/07/2025 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI em 15/05/2025
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI em 07/05/2025
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07/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06788d6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI, alegando que por conta da existência dos bloqueios judiciais, não pode honrar com os pagamentos dos salários de seus empregados, assim como os depósitos de FGTS e que por conta da inscrição em dívida ativa, deixou de fazer parte do SIMPLES, passando para o Lucro Real, o que aumenta a responsabilidade tributária da devedora.
Há penhoras parciais nos autos que somam R$ 8.621,21 (SISCONDJ).
As medidas executórias foram paralisadas desde o comando de #id:7bcfe19.
Manifestação do MPT em #id:d0b60e9 impugnando a Exceção interposta, afirmando que não se trata do levantamento de questões de ordem pública, e que os pagamentos a serem feitos pela ré constituem obrigação comum a todas as empresas, não sendo a Exceção o meio hábil para o questionamento da presente demanda.
Por fim, o MPT se manifesta pela marcação de audiência de conciliação para que a Excipiente apresente proposta para o cumprimento da execução. É o relatório.
Analiso.
A Exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução.
Tal medida permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação.
Em sua essência, o incidente processual consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias capazes, muitas delas, de extinguir a execução se acolhidas, como aquelas matérias consideradas de ordem pública a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.
Assim, verifica-se que a medida pode ser cabível quando envolver matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, o que torna desnecessária a garantia da execução pelo devedor.
De acordo com Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré executividade.” Com efeito, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
No caso em comento, no entanto, verifico não haver qualquer questão de ausência de condições da ação ou nulidade plena, tampouco qualquer questão de ordem pública.
A impugnação da ré mostra-se como mero inconformismo com os atos executórios ativados pelo Juízo.
Na verdade, a matéria objeto em discussão deveria ser tratada via Embargos à Execução, instituto cabível a questão suscitada, por meio da garantia do Juízo, o que não ocorreu.
Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
Determino a marcrcação de PAUTA DE CONCILIAÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI -
06/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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06/05/2025 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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30/04/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/04/2025 16:33
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcfe19 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da exceção de pré-executividade apresentada id d09417a, suspenda-se, por ora, o sisbajud.
Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca da exceção, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI -
24/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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24/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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08/04/2025 14:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/04/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/03/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI em 20/02/2025
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19/02/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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04/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/09/2024 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2024 17:18
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Petição)
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09/02/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/02/2024 14:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI sem efeito suspensivo
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08/02/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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08/02/2024 13:45
Encerrada a conclusão
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30/01/2024 19:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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29/01/2024 20:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/01/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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22/01/2024 14:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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22/01/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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22/01/2024 14:09
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 08:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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11/12/2023 12:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (11/12/2023 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2023 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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25/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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23/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
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23/11/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/11/2023 15:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (11/12/2023 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/11/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2023 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/10/2023
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19/10/2023 12:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (19/10/2023 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI em 18/10/2023
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17/10/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/10/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
-
13/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/10/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
-
05/10/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/10/2023 11:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/10/2023 08:20 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
-
02/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/09/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
25/08/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/08/2023 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2023 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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03/08/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 08:22
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/06/2023 21:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (26/06/2023 08:25 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
-
15/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/06/2023 14:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (26/06/2023 08:25 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
13/06/2023 13:24
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/06/2023
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23/05/2023 09:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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22/05/2023 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos)
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12/05/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
11/05/2023 20:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/05/2023 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 00:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/03/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2023 12:40
Expedido(a) mandado a(o) WORK MED CLINICA MEDICA EIRELI
-
02/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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01/03/2023 22:08
Iniciada a execução
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13/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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