TRT1 - 0100433-76.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:42
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 09:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.327,30
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02/07/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON MARQUES DA SILVA
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02/07/2025 09:34
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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02/07/2025 09:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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29/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARQUES DA SILVA
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29/05/2025 14:42
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de EDILSON MARQUES DA SILVA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6470a6 proferida nos autos.
Decisão: Vistos, etc.
A parte reclamante requer, em liminar (petição inicial, ID 2eda57f), a antecipação dos efeitos da tutela para: a) declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho; b) expedição de alvará para saque do FGTS; c) arresto de R$ 66.365,08.
O artigo 300 do CPC (Código de Processo Civil) exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte reclamante alega atraso salarial, falta de depósito do FGTS e férias vencidas como fundamento para a rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT). À luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela ocorrência de falta grave o suficiente a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Quanto ao perigo de dano, a parte autora argumenta a necessidade de recursos para sua subsistência.
Embora compreensível, tal argumento, por si só, não configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pela lei para o deferimento da liminar.
A simples alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação de que essas dificuldades são iminentes e irreparáveis, não é suficiente.
O processo judicial, em si, visa garantir os direitos da parte autora no momento oportuno.
O eventual atraso em receber as verbas pleiteadas não se caracteriza, por si, em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da ausência de comprovação contundente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência.
A análise aprofundada dos fatos e provas caberá à instrução processual.
Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se as partes, sendo a parte autora inclusive sobre a presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON MARQUES DA SILVA -
24/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARQUES DA SILVA
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24/04/2025 19:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDILSON MARQUES DA SILVA
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22/04/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/04/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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