TRT1 - 0101205-73.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/07/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAMES BRAIDE em 22/07/2025
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04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
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02/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAMES BRAIDE em 01/07/2025
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24/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6f913 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Por já decididas as preliminares, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ré sobre os cálculos autorais, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
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11/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025
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02/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59521b proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc.
Concedo mais 10 dias para que a parte autora cumpra o despacho ID #id:b2af203, sob pena de rejeição dos cálculos e inicio do do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos, caso não haja cálculos da ré nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
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24/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JAMES BRAIDE em 22/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25fcbc proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Por ora, considerando que a parte autora apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora ANEXE ARQUIVO “PJC”, sob pena de rejeição dos cálculos e inicio do do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos, caso não haja cálculos da ré nos autos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
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13/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JAMES BRAIDE em 12/05/2025
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05/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956e5e9 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Trata-se de CumSen que visa executar o título judicial oriundo da ação de nº 0054000-15.2005.5.01.0068.
Devidamente citada, o executado ITAU UNIBANCO S.A impugna aduzindo a inexequibilidade do crédito em razão da prescrição; ilegitimidade ativa da parte; entre outros, nos termos de id 79994df.
Instada, a exequente pugna pelo prosseguimento da execução, consoante id 9838bfe.
Decido. Fundamentação DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Nos autos da ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, houve decisão de primeira instância, extinguindo a execução coletiva e determinando a execução individual, por cada substituído, o que veio a ser reformado pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Petição, interposto pelo sindicato autor da referida demanda, constando do V.
Acórdão o seguinte: "Enfim, a decisão agravada que extinguiu a execução coletiva, viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessário, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos.
Por tais razões, provejo o recurso para determinar o prosseguimento da execução coletiva." Como visto, o V.
Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, nos autos da referida ação coletiva, baseou-se na legitimidade extraordinária e no interesse processual do sindicato autor daquela demanda em continuar promovendo a execução coletiva do julgado.
Entretanto, não vedou aos substituídos o exercício do direito da execução individual do julgado, tampouco fixou a competência da 68ª VT/RJ para eventuais execuções individuais, mormente porquanto tal procedimento estaria em desacordo com o Precedente 32 deste Eg.
TRT, de observância obrigatória.
Portanto, o V.
Acórdão em questão, apenas e tão somente, autoriza o prosseguimento da execução coletiva promovida pelo sindicato, o que, de certo, não impede que cada substituído defenda o seu direito em ação própria, uma vez que a legitimidade extraordinária para promover a execução não é exclusiva e sim concorrente.
Ademais, entender-se o contrário feriria de morte o direito de ação dos trabalhadores, pois lhes retiraria a oportunidade de mover suas respectivas ações executivas individuais.
Diante do exposto, rejeito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz o executado a ilegitimidade da exequente para o ajuizamento da presente ação de cumprimento, uma vez que este não teria comprovado a existência de ação judicial ao tempo do recebimento da notificação extrajudicial, em abril/2005; além de contar com apenas 59 anos de idade à época.
Sobre o mesmo thema ora em apreço correu perante a 9ª Turma deste TRT, nos autos do processo nº 0100109-94.2020.5.01.0025, sendo proferido o seguinte Acórdão, que ora transcrevo, com a devida vênia, e adoto como razão de decidir, in verbis: “IIegitimidade ativa - parâmetros estabelecidos na execução Nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, foram declaradas nulas as cláusulas constantes do Termo de Adesão encaminhado aos ex-empregados aposentados/pensionistas, julgando procedentes os pedidos das alíneas 'd', 'e', 'f' e 'i', este último a condenar o banco reclamado ao pagamento de uma complementação de aposentadoria a cada substituído a título de indenização por dano moral, em decorrência dos prejuízos causados ante o ato praticado, no qual imposta adesão a termo de renúncia quanto a ações já ajuizadas em face do BANERJ, ITAÚ, BERJ e/ou PREVI-BANERJ.
O julgador de piso acolheu a ilegitimidade ativa do exequente arguida pelo Banco Itaú, sob o fundamento de que não preenchido um dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo da execução, que processa liquidação de substituídos na ação coletiva, para fazer jus à parcela ali deferida, ou seja, a comprovação de existência de ação judicial ao tempo do recebimento da notificação extrajudicial, em abril/2005, pronunciando-se nos seguintes termos: (...) O agravante alega que o título judicial exequendo traz como limitações aos substituídos a condição de ex-empregados, pensionista/aposentado, e o recebimento da notificação extrajudicial ameaçadora, em abril de 2005, contendo termo de renúncia a créditos vindicados em ações judiciais contra o BANERJ, ITAÚ, BERJ e/ou PREVI.
E, apesar de contar com 61 (sessenta e um) anos à época, enquadrando-se como idoso, nem mesmo a idade foi estabelecida como parâmetro pelo título judicial, e sim a condição de ex-empregado (aposentado/pensionista), não podendo a circunstância de a grande maioria dos envolvidos ser maior de 60 (sessenta) anos apresentar-se como óbice ao ajuizamento de ações individuais.
Interpretação diferente, além de implicar em flagrante violação ao título judicial, não seria razoável, pois todos que receberam a correspondência sofreram com a ameaça de ter sua complementação cancelada, motivo da condenação ao pagamento de indenização de dano moral equivalente a uma complementação a cada substituído, objeto da presente ação de cumprimento. (...) À análise.
O Juízo da ação coletiva, na qual se processa a execução de inúmeros substituídos, delimitou parâmetros para a execução, pronunciando-se nos seguintes termos (Id nº 1a7d314): "Vistos, etc.
Diante da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que, efetivamente, atendem aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, já que a reclamada impugna os documentos apresentados, alegando que a parte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1 -ser ex empregado aposentado pela Previ; 2 - ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3 - ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4 - possuir, à época, ação judicial.
Com o intuito de resgatar a celeridade processual, possibilitando a execução, venha o Sindicato Exequente, no prazo preclusivo de 90 dias, com nova listagem, onde deverá constar: 1-nome e identificação do substituído; 2-os quatro documentos supra informados; 3-o valor devido.
Em hipótese alguma deverá constar substituído que não possua todos os documentos supra listados.' A sentença coletiva (Id nº 4c0d0ae), ao fazer síntese da inicial apresentada pelo Sindicato-Autor, deixa claro que os substituídos são ex-empregados aposentados/pensionistas que, por terem demandas judiciais contra BANERJ, BANCO ITAÚ, BERJ OU PREVI-BANERJ, receberam notificação extrajudicial com Termo de Renúncia aos créditos postulados, em abril de 2005, pretendendo a nulidade do ato notificatório, por se tratar de flagrante e absurda coerção a renúncia de direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis (Id nº e51b6e4 - pág. 3).
O parecer do Ministério Público do Trabalho segue a mesma linha, apontando como substituídos ex-empregados aposentados/pensionistas, beneficiários da liminar de suspensão dos efeitos das declarações decorrentes das notificações extrajudiciais enviadas aos beneficiários substituídos (Id nº 4c0d0ae).
Por outro lado, ao prover o pedido contido na alínea 'i' do rol de pedidos, indenização por danos morais, o título judicial condenou o réu ao pagamento de valor equivalente a uma complementação de aposentadoria a cada substituído pela angústia que o ato notificatório, declarado nulo, acarretou aos ex-empregados que receberam o Termo de Renúncia.
Ora, o relato que exsurge tanto da inicial, como da sentença coletiva, segue mesma linha, no sentido de que ex-empregados, aposentados/pensionistas (primeiro requisito), que receberam notificação extrajudicial com ameaça de cancelamento da complementação por terem demandas judiciais em curso (segundo requisito), pelo que suficiente à comprovação da legitimidade é o recebimento da notificação extrajudicial, não se apresentando como requisitos a idade e a prova da existência da ação judicial, principalmente esta última, eis que se apresenta cabal pelo recebimento do ato notificatório.
O Juízo da execução, ao inserir parâmetros não estabelecidos pelo título judicial, viola a coisa julgada, ao impedir que substituídos, ex-empregados aposentados/pensionistas que receberam a notificação extrajudicial com Termo de Renúncia a créditos trabalhistas vindicados judicialmente contra as instituições financeiras em questão, proponham ação individual de execução.
O exequente recebeu, em abril de 2005, a notificação extrajudicial com o Termo de Renúncia aos créditos postulados em demanda judicial, quando já ostentava a condição de aposentado, fatos documentados (Id nº 27ae5f9).
Sendo assim, o exequente preenche os requisitos necessários para executar a decisão proferida nos autos da ação coletiva, sendo, portanto, parte legítima para propor a presente ação de execução, devendo ser afastada a extinção do feito e determinado o prosseguimento da execução. DOU PROVIMENTO.” (Processo AP 0100109-94.2020.5.01.0025, 9ª Turma, Relator: Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE, Publicação: 18/05/2021) Grifei Destarte, tendo a parte autora comprovado a qualidade de ex-empregado/aposentado e ter recebido a indigitada notificação em abril de 2005 (Ids 340f43e e b8ee341), reputa-se comprovada sua legitimidade ativa para propositura da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito. DA PRESCRIÇÃO: É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, e da Súmula 150, do STF, tendo os beneficiados pela sentença coletiva o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Nos presentes autos, não está configurada a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição e a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição.
Na ação coletiva supramencionada, o juízo da execução estabeleceu alguns requisitos a serem observados em relação a cada substituído para o prosseguimento da execução e, não tendo o comando judicial sido atendido, em decisão publicada em 17/10/2019, ele estabeleceu que a partir daquela data se iniciaria a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11 - A da CLT.
Contra a referida decisão o sindicato-autor interpôs agravo de petição, cuja decisão, que entendeu ser correta a incidência da prescrição intercorrente, foi publicada em 27/06/2023, transitando em julgado em 07/07/2023.
No retorno dos autos à vara de origem, a execução foi extinta em 21/03/2024 e o sindicato-autor interpôs novo agravo de petição, que ainda encontra-se pendente de julgamento.
Nesse sentido, a 7ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, nos autos do processo nº 0101148-48.2024.5.01.0038, em relação à prescrição das pretensões de execução individual da ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, pronunciou-se, a saber: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
S. 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho. 3) Nos presentes autos há de se considerar, ademais, não estar configurada também a prescrição quinquenal, pois enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, sendo certo que ela apenas pode ser contada a partir do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição." (Processo AP 0101148-48.2024.5.01.0038, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Rogério Lucas Martins, Publicação: 09/04/2025) Grifei Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/10/2024, não se pode falar em prescrição extintiva no caso em tela.
Diante do exposto, rejeito. ROL DE SUBSTITUÍDOS: Aduz a embargante que a parte autora não comprovou integrar o rol de substituídos da ação principal original, o que demonstra que a mesma é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Sem qualquer razão o executado.
Inicialmente, é oportuno pontuar que a exigência de apresentação de listagem em ações coletivas, para fins de definição dos beneficiários daquela, é entendimento já superado na doutrina e jurisprudência majoritárias, como nota, por exemplo, do cancelamento da Súmula 310 do C.
TST, item V, no ano de 2003, que dispunha acerca dessa exigência.
Repare-se que o verbete foi cancelado, dentre outros motivos, por contrariar a finalidade da tutela coletiva, qual seja a condenação genérica, de todos que se enquadrem na situação jurídica reconhecida em juízo, especialmente quando a demanda coletiva é ajuizada por sindicato, além do próprio entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal, explicitado no seguinte julgado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido." (RE 193503 / SP - SÃO PAULO, Relator Min.
Joaquim Barbosa, 12/06 /2006). Nesse sentido, a menção a "substituídos" ao longo da tramitação processual do processo de origem, não tem, por óbvio, o condão de atrair interpretação já ultrapassada e conflitante com a Corte Constitucional.
Como se vê, defende a reclamada uma espécie de repristinação a entendimento jurisprudencial já superado e claramente conflitante com o microssistema processual coletivo e com a Constituição da República, o que não pode prevalecer.
Destaco, ademais, que há flagrante diferença entre atuação em juízo de sindicatos e associações, quanto ao alcance da coisa julgada, haja vista que para aqueles há uma legitimidade mais ampla, como se denota do art. 8º, III, da CRFB/88, e para as entidades associativas é estabelecido um critério mais restrito, conforme previsão do art. 5º, XXI, da CRFB/88.
Não há que se falar, portanto, em limitação dos beneficiários ao rol de substituídos, interpretação essa conflitante com a sistemática do processo coletivo e do arcabouço constitucional, que só se aplica quando a ação coletiva é patrocinada por associações, as quais necessitam da autorização de seus filiados para substituí-los processualmente.
Não é esse, evidentemente, o caso dos autos.
Rejeito. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO - RIO PREVIDÊNCIA/RJ Em razão da responsabilidade solidária do Banco Itáu e da RIO PREVIDÊNCIA/RJ (sentença ação coletiva de id 99b9828), para a satisfação dos créditos deferidos, pode o credor escolher em face de quem pretende direcionar a execução, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A intervenção de terceiros na modalidade de chamamento é aplicável nesta especializada, contanto que esteja presente o interesse do empregado na celeridade processual, ante a natureza alimentar dos créditos.
No presente caso, o chamamento ao processo não se revela pertinente, por ser medida contrária ao interesse do exequente, por acarretar morosidade, ofendendo o princípio acima citado.
Colaciono trecho de acórdão deste E.
TRT em que foi enfrentada situação similar: “(…) CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PETROBRAS Requer a agravante o chamamento ao processo da PETROBRAS, a fim de integrar o polo passivo, alegando ser a empregadora do exequente e empresa a qual possui toda a documentação referente ao contrato de trabalho.
Menciona que somente a PETROBRAS pode informar se o exequente trabalhou na mesma base territorial do sindicato autor da ação coletiva.
Aduz que a PETROBRAS foi condenada de forma solidária na sentença proferida nos autos da ação coletiva.
Sem razão.
Conforme se infere da sentença proferida nos autos da ação coletiva (ID f9d3ae7).
Diante da responsabilidade solidária da PETROBRÁS e da PETROS, para a satisfação dos créditos deferidos, pode o credor escolher em face de quem pretende direcionar a execução, conforme disposto no art. 275 do CCB.
Acresça-se que a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento é aplicável ao processo na Justiça do Trabalho, desde que, no caso concreto, esteja presente o interesse do trabalhador na celeridade processual, ante a natureza alimentar dos créditos postulados.
In casu, o chamamento ao processo não se adequa por ser medida que vai de encontro ao interesse do exequente.
A inclusão da PETROBRAS neste momento processual apenas acarretaria atraso em seu andamento, em ofensa ao princípio da celeridade processual.
Rejeito”. (…) (AP.
Processo nº 0101253-32.2018.5.01.0039; 2ª Turma; Relator Des.
ANTONIO PAES ARAUJO; Data de Publicação: 18/06/2019). Diante do exposto, rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO: A decisão homologatória não contempla honorários na execução.
No entanto, consta na petição inicial o pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, §1º, da CLT.
Conquanto o CPC contenha previsão acerca de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, consoante artigo 85, a Súmula 219 do TST expressamente declarou que somente será cabível a aplicação subsidiária do referido preceito legal na ação rescisória e nas lides que não decorram da relação de emprego.
Ademais, com a publicação da Lei nº 13.467/17, conhecida por Reforma Trabalhista, esta Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, mas apenas na fase de conhecimento, observando-se as seguintes regras: Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (grifei) Nesse sentido, cito a doutrina do Professor Felipe Bernardes em sua obra Manual de Processo do trabalho - volume unico.
Editora Jus Podivim.
Salvador:2018, p. 324: "Outra diferença entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho são os honorários advocatícios sucumbenciais na execução ou no cumprimento de sentença. É intuitivo que haja discussão com relação ao tema, porque o § 1º do art. 85 do CPC prevê expressamente que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução e no cumprimento de sentença.
Assim, no Processo Civil, em acréscimo aos honorários (10 a 20%) fixados na fase de conhecimento, haverá honorários adicionais também na fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, no texto da CLT, após a Reforma, não há previsão expressa de incidência de novo percentual de honorários no cumprimento de sentença. Certamente, haverá duas correntes com relação a esse tema, até que seja pacificado o entendimento.
Haverá quem diga que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução e no cumprimento de sentença, em virtude da aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT).
Deveras, a CLT, no seu art. 769, autoriza a aplicação das normas do Processo Civil no âmbito trabalhista, desde que haja omissão e compatibilidade.
E, se há compatibilidade - neste caso, porque ambos os sistemas preveem honorários advocatícios sucumbenciais -, muitos dirão que pode haver aplicação subsidiária do CPC e que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução e no cumprimento de sentença.
De outro lado, é possível e preferível entender que não pode haver aplicação subsidiária do CPC neste ponto, pois não há omissão da CLT, a qual prevê honorários advocatícios sucumbenciais indicando apenas a fase de conhecimento, no percentual de 5 (cinco) a 15% (quinze por cento).
Na verdade, não há omissão da CLT, mas um silêncio eloquente.
A Reforma quis prever honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente na fase de conhecimento.
A CLT não prevê dois honorários advocatícios sucumbenciais: um na fase de conhecimento e outro na fase de cumprimento de sentença.
Seria muito fácil se o legislador reformista quisesse prever os honorários no cumprimento de sentença: bastaria inserir dispositivo prevendo que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença e também na fase de cumprimento de sentença (assim como existe no CPC).
Como não o fez, preferível a segunda corrente.
Ante o exposto, assiste razão ao embargante, pelo que são indevidos honorários advocatícios ao exequente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: No caso em exame, não se constata a hipótese prevista no art. 81 do CPC, a ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, mas apenas o direito de execução da parte, sem se verificar qualquer conduta processual maliciosa ou temerária. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. Intime-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria para verificação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
-
24/04/2025 19:46
Proferida decisão
-
24/04/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
24/04/2025 10:26
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/02/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de JAMES BRAIDE em 10/02/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JAMES BRAIDE
-
21/11/2024 21:23
Juntada a petição de Impugnação
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/10/2024 17:29
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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