TRT1 - 0100293-96.2019.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5a91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução quando a parte interessada deixa de cumprir determinação judicial, permanecendo inerte pelo prazo de 2 anos, de acordo com previsão expressa, trazida pela reforma trabalhista, do art. 11-A da CLT.
Superadas as medidas à disposição do juízo para dar andamento à execução e não indicados meios diversos pelo exequente, impôs-se a notificação do exequente para que promovesse o andamento do feito.
Na sequência, o autor manteve-se inerte, embora intimado em 30.01.2023, não tendo demonstrado interesse processual no prosseguimento da demanda por mais de 2 (dois) anos, fazendo incidir a norma prevista no art. 11-A da CLT. Friso, por fim, ser desnecessária a notificação pessoal do exequente, sendo plenamente suficiente que a intimação se dê na pessoa do patrono eleito pela parte para representar seus interesses.
Esse é, inclusive, o recente posicionamento do C.
TST quanto ao tema, como se percebe no excerto abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2.
Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Pelo exposto, decreto extinta a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Intime-se por 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, retirem-se as restrições, e arquivem-se os autos com baixa.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP -
27/08/2020 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ERIKA RAMALHO CARDOSO em 18/08/2020
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19/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP em 18/08/2020
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04/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2020
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04/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2020
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04/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RAMALHO CARDOSO
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03/08/2020 15:55
Expedido(a) intimação a(o) W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP
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27/07/2020 16:25
Conhecido o recurso de W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-17 e provido em parte
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04/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2020
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03/07/2020 09:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 09:14
Incluído em pauta o processo para 15/07/2020, 09:00:00, PRINCIPAL2 QM9h ()
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26/05/2020 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2019 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/10/2019 08:40
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/10/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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