TRT1 - 0100270-13.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de RENATO SILVA DA COSTA em 08/05/2025
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29/04/2025 15:59
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc675f1 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
CONVERTO o JULGAMENTO em DILIGÊNCIA pelos fundamentos a seguir.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".
A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Em seguida, o Sr.
Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Verifico que o presente processo trata das questões constitucionais referentes ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determino: A) INTIMEM-SE as partes para ciência.
B) Ao mesmo tempo, independentemente da manifestação das partes, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603, referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF.
Para tanto, registre-se o seguinte movimento processual de sobrestamento: "Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema de repercussão geral nº 1389".
C) Depois do julgamento definitivo do recurso extraordinário referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, VOLTEM CONCLUSOS para SENTENÇA.
DNGB/RKOM PETROPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MD.
OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA -
28/04/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
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28/04/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SILVA DA COSTA
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28/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/04/2025 18:01
Convertido o julgamento em diligência
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08/11/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/11/2024 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/07/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 08:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/06/2024 08:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/06/2024 03:08
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 03:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAURICIO DA SILVA MOURA em 07/05/2024
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18/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENATO SILVA DA COSTA em 17/04/2024
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17/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
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17/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA MOURA
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10/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SILVA DA COSTA
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09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/04/2024 09:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/03/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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