TRT1 - 0100024-11.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb6894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação ajuizada por Daniela Carvalho Machado em face de Itaú Unibanco S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar invocada pela ré.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/02/2024, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de: 1 – Horas extras a partir da 8ª diária ou 40ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange tão somente o período entre 01/02/2021 e 30/04/2021;Os horários de entrada constante dos controles de ponto devem ser considerados corretos;Considera-se como horário de saída em todos os dias laborados 19:30h;Tão somente entre os dias 11 e 24 o intervalo intrajornada seria de 01 hora.
Nos demais dias o intervalo intrajornada duraria, em média, 35 minutos;Divisor 220 na forma da tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 002 da sistemática de recursos de revista repetitivos;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 2 – 25 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange tão somente o período entre 01/02/2021 e 30/04/2021;Os horários de entrada constante dos controles de ponto devem ser considerados corretos;Considera-se como horário de saída em todos os dias laborados 19:30h;Tão somente entre os dias 11 e 24 o intervalo intrajornada seria de 01 hora.
Nos demais dias o intervalo intrajornada duraria, em média, 35 minutos;Divisor 220 na forma da tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 002 da sistemática de recursos de revista repetitivos;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 3 – R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Nos termos da OJ 382 da SbDI-1/TST, “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”.
Pela mesma razão não há falar na observância no art.3º da EC 113/2021.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, fixando as custas em R$ 1.000,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando-se a condenação da ré ao pagamento de horas extras e a lesão severa aos direitos de personalidade da autora e de seu filho decorrentes da aplicação indevida da justa causa, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100024-11.2021.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 21 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: PACHECO FREIRE LTDA RECORRIDO: MMS, FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA, GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA, A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA O/A MM.
Desembargador (a) OTAVIO TORRES CALVET do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da segunda ré e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA -
16/06/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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16/06/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA
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12/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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12/06/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA em 02/06/2025
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23/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL MIRANDA DA SILVA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PACHECO FREIRE LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100024-11.2021.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: PACHECO FREIRE LTDA RECORRIDO: MMS, FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA, GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA, A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da segunda ré e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PACHECO FREIRE LTDA -
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL MIRANDA DA SILVA
-
06/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PACHECO FREIRE LTDA
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05/05/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PACHECO FREIRE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00
-
24/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
05/04/2025 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIGUEL MIRANDA DA SILVA em 06/02/2025
-
03/02/2025 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) A & F DE RIO DAS OSTRAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PACHECO & PACHECO COMERCIO DE CIMENTO LTDA
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL MIRANDA DA SILVA
-
14/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PACHECO FREIRE LTDA
-
25/11/2024 08:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de PACHECO FREIRE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/10/2024 19:51
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
-
10/10/2024 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
20/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2024 11:49
Proferida decisão
-
20/05/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
18/04/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PACHECO FREIRE LTDA
-
15/04/2024 11:46
Proferida decisão
-
15/04/2024 11:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PACHECO FREIRE LTDA
-
14/04/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Daniel Machado de Barcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 18:28