TRT1 - 0100353-43.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905f78 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o depósito dos 30%, ID 4a4108b, intimem as partes, devendo o Exequente manifestar-se na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e, à Ré para ciência de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, CPC) e que deverá depositar as parcelas seguintes diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária, devendo o valor relativo ao FGTS ser depositado na conta vinculada junto à CEF.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA -
14/02/2025 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 16:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/02/2025 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/02/2025 16:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/02/2025 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA
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29/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA
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15/01/2025 11:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/02/2025 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/12/2024 10:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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13/12/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 07:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAYNA CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA em 09/12/2024
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26/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA
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25/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 12:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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14/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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16/07/2024 13:01
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/07/2024 12:24
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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15/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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