TRT1 - 0100903-59.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/08/2025 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO JOAQUIM VEIGA em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100903-59.2022.5.01.0021 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: EDUARDO JOAQUIM VEIGA, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME RECORRIDO: EDUARDO JOAQUIM VEIGA, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo primeira reclamada, por deserto; CONHECER do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50% e/ou convencional mais vantajoso, observada a jornada de trabalho da inicial e repercussões, consoante fundamentação; 2) incluir na condenação a integração do valor recebido "por fora" em todas as parcelas contratuais e rescisórias, conforme fundamentação; 3) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, em relação a todo o período contratual, com reflexos, consoante fundamentação; 4) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como a fim de majorar, para 15%, o percentual da verba honorária de sucumbência devida ao(s) advogado(s) do demandante, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos ora deferidos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOAQUIM VEIGA -
01/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
01/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JOAQUIM VEIGA
-
16/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de EDUARDO JOAQUIM VEIGA - CPF: *26.***.*77-17 e provido
-
16/07/2025 13:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 / null
-
26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
-
30/05/2025 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/05/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 21/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9c2f0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: EDUARDO JOAQUIM VEIGA, R11 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI - ME RECORRIDOS: EDUARDO JOAQUIM VEIGA, R11 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como partes: R11 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI – ME, EDUARDO JOAQUIM VEIGA, como recorrentes e recorridos.
A reclamada afirma, em seu recurso ordinário, que “não possui condições econômicas para realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal”, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 6f17f5f, fls. 316 e ss.).
Pois bem.
A gratuidade de Justiça, para que seja deferida às pessoas jurídicas, pressupõe que comprovem cabalmente, nos autos, a alegada insuficiência financeira, independentemente da formalidade legal que adotem, sejam elas, por exemplo, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou filantrópicas. É necessário, porém, que tal comprovação ocorra de forma inequívoca, mediante a demonstração da movimentação financeira e patrimonial da empresa, estabelecimento ou entidade, capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com o valor das custas fixadas no processo e/ou com o depósito recursal, conforme o caso, sob o risco de ter inviabilizada a sua existência.
Segue, no mesmo compasso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 463, II, do c.
Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifamos).
Na mesma esteira de compreensão, menciono o entendimento consagrado na Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No entanto, no caso, a reclamada não provou que se encontra em situação econômica e patrimonial que a impeça de arcar com as o depósito recursal e as custas de R$ 533,78 (ID 98dfc03, fls. 287), sequer tendo trazido aos autos balancetes contábeis e patrimoniais atualizados e/ou outros meios capazes de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e do depósito recursal.
A existência de dívidas, por si só, não evidencia, de forma inequívoca, o impedimento integral para o pagamento dos valores correspondentes às despesas processuais, nestes autos.
Assim, nego o benefício da gratuidade de justiça ora postulado pela demandada.
Portanto, intime-se primeiramente a reclamada para que regularize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
07/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
07/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
07/05/2025 09:00
Proferida decisão
-
06/05/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/05/2025 18:12
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
18/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100490-94.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Alves de Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 19:00
Processo nº 0101554-47.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio dos Santos Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 21:39
Processo nº 0101554-47.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio dos Santos Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 18:41
Processo nº 0100467-60.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carina Pires Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:44
Processo nº 0100903-59.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 08:04