TRT1 - 0101235-66.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/09/2025
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10/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/07/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d742c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
23/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
-
23/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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23/06/2025 18:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/06/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dcb16 proferido nos autos. Embargos declaratórios do MPT. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
29/05/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
-
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
29/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1259fbf proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 449beb8, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário do reclamante.
Ao recorrido.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA -
21/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
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21/05/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a03c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro - SINDSPETRO-RJ para condenar Auto Posto Santo Expedito, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) apresentar a relação nominal de empregados a partir de 01/03/2019 e exibir a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e as guias GEFIP dos anos de 2019 a 2025 e as fichas de registro dos empregados, nos termos da fundamentação; b) contratar assistência médica ambulatorial e seguro de vida em grupo; implementar o pagamento do auxílio cesta alimentação mediante crédito em cartão eletrônico e fornecer uniformes, nos termos da fundamentação; c) indenizar os empregados com vínculo de emprego registrado a partir de 01/03/2019, pelo auxílio alimentação não concedido ou concedido em valor inferior ao estipulado nas normas coletivas; d) pagar as multas normativas decorrentes do descumprimento das normas coletivas, nos termos da fundamentação; e) realizar exames médicos periódicos em seus empregados, promover a higienização dos uniformes e providenciar treinamento para risco ocupacional, nos termos da fundamentação; f) pagar honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 1.000,00, calculado sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
06/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
-
06/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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06/05/2025 09:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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06/05/2025 09:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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11/04/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/03/2025 16:34
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 09:35
Audiência inicial realizada (11/03/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
18/02/2025 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 16:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
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17/12/2024 13:41
Audiência inicial designada (11/03/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/11/2024 22:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/11/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 29/10/2024
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21/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA
-
20/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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18/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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17/10/2024 15:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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16/10/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/10/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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