TRT1 - 0100276-43.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 15:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 18.000,00)
-
04/07/2025 15:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.134,00)
-
30/06/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c602b30 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
13/06/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
13/06/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TETI MARINO
-
13/06/2025 07:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO TETI MARINO sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 07:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3d8f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TETI MARINO
-
28/05/2025 16:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO TETI MARINO
-
20/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/05/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100276-43.2024.5.01.0067 : FERNANDO TETI MARINO : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESTINATÁRIO(S): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos embargos de ID de9f942.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
09/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/05/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9931314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; fixo o marco prescricional em 18/03/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FERNANDO TETI MARINO para reconhecer o seu enquadramento sindical na categoria dos Radialistas, ao longo de todo o contrato de trabalho, e condenar a reclamada, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - horas extras, com adicional normativo de 70%, assim consideradas como as excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, devendo ser observado, no que se refere às horas extras deferidas, o disposto na OJ 415 da SDI I do C.
TST.
Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16/05/1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária.
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 900.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
24/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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24/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TETI MARINO
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24/04/2025 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.000,00
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24/04/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO TETI MARINO
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24/04/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO TETI MARINO
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06/03/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/02/2025 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/02/2025 17:33
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 16:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 12:58
Audiência de instrução designada (13/02/2025 16:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 12:58
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 16:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 12:47
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/02/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
-
18/07/2024 07:34
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 15:24
Audiência inicial realizada (17/07/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 19:51
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO TETI MARINO em 10/04/2024
-
03/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
02/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TETI MARINO
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02/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/04/2024 08:01
Audiência inicial designada (17/07/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/03/2024 13:49
Redistribuído por sorteio por suspeição
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26/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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