TRT1 - 0111800-45.2009.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA S A em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIAS NATIVIDADE em 17/07/2025
-
04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0111800-45.2009.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: ELIAS NATIVIDADE AGRAVADO: NOVA AMERICA S A A MM.
Desembargador (a) RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL da Gabinete 41, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NOVA AMERICA S A , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de id:35e4348: "[...]Pelo exposto, conheço agravo de petição de Id de7aef5 e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCO TULIO LIMA DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOVA AMERICA S A -
03/07/2025 11:17
Expedido(a) edital a(o) NOVA AMERICA S A
-
03/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e4348 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: ELIAS NATIVIDADE AGRAVADO: NOVA AMERICA S A
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por ELIAS NATIVIDADE (Id de7aef5), em face da sentença de (Id 88ffac6), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Fabio Correia Luiz Soares, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: "
Vistos.
Verifica-se que o autor apesar de intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, conforme se verifica através de #id:808c374, quando então iniciou-se o prazo prescricional.
Considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de 02 ( dois) anos, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar inócuo desgaste da tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 924 V do CPC.
Sendo assim, dou por extinta a presente ação.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se a parte autora pessoalmente, bem como seu patrono." O agravante recorre alegando que a ausência de prévia intimação pessoal do exequente, em discordância ao previsto na Recomendação nº 03/2018, bem como a existência de reserva de crédito em favor do exequente na Ação Cível Pública nº 0076900-33.2009.5.01.0203, em tramite na 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que centraliza execuções em face na agravada-reclamada, NOVA AMÉRICA S.A..
Analiso.
A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C.
TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)".
Somado a necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrariamente ao acima disposto, não houve intimação pessoal do exequente, mas apenas através de seu advogado, como podemos extrair da consulta da intimação de Id cbabcdf na aba de expedientes do 1º grau, disponível no PJE, uma vez que o ato de comunicação foi realizado via "Diário Eletrônico".
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença, não sendo plausível imputar ao exequente o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
Do contrário a decisão agravada estaria premiando o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Pelo exposto, conheço agravo de petição de Id de7aef5 e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS NATIVIDADE -
02/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS NATIVIDADE
-
02/07/2025 08:08
Conhecido o recurso de ELIAS NATIVIDADE e provido
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0111800-45.2009.5.01.0202 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
01/07/2025 19:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
01/07/2025 19:44
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100635-78.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 12:10
Processo nº 0110700-55.2009.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelma Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00
Processo nº 0110700-55.2009.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelma Aguiar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 08:00
Processo nº 0100463-07.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:56
Processo nº 0111200-24.2009.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelma Aguiar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 08:00