TRT1 - 0100146-53.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/07/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9006f proferida nos autos.
Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:c3c34d0, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por ANDRE LIBERATO ROCHA e TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME, recebendo-os.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LIBERATO ROCHA -
15/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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15/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
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15/07/2025 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LIBERATO ROCHA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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13/07/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/07/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae0c3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECLAMANTE: ANDRE LIBERATO ROCHA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - 0311701 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RECLAMADO: TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 111fcff - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
A ré não pediu a isenção previdenciária, de modo que não houve omissão.
A contadoria apresentou promoção, que integra a presente decisão Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME -
29/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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29/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
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29/06/2025 21:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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29/06/2025 21:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LIBERATO ROCHA
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16/06/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LIBERATO ROCHA em 11/06/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b78a5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o término das férias da Magistrada vinculada.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME -
26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2025 23:25
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c919c4e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se os Embargados para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME -
14/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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14/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
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14/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cdbd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100146-53.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANDRE LIBERATO ROCHA ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA M & M DE TERESÓPOLIS LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 14.06.2023 (id 94b8cc5 – fls. 499), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
O reclamante manifestou-se em réplica.
Foram juntados documentos pelo reclamante, com manifestação subsequente da reclamada.
Nas audiências realizadas em 06.02.2024 (id e4ab56f – fls. 547) e 06.08.2024 (id 4fca517 – fls. 552), foi rejeitada a conciliação.
Foi determinada a expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha Bianca Reis Zagari Costa, indicada pela reclamada.
Na audiência realizada em 12.02.2025 (id 0c5beee – fls. 563), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante, e foram ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pelos recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial e a procuração confere poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (id c795713 – fls. 17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.
Documentos anexados pelo reclamante após a contestação Na petição inserida em 07.07.2023 (id 3bf2642 – fls. 534 e seguintes), requer a reclamada que não sejam considerados os documentos apresentados pelo reclamante após a contestação, uma vez que não são “documentos novos, produzidos após a propositura da ação, mas de documentos aos quais o reclamante tinha acesso e podia tê-los juntados no momento da propositura da ação.”; sustenta que “o conteúdo dos documentos juntados em nada vulnera a argumentação defensiva, todavia, o simples fato de sua extemporânea juntada aos autos e eventual consideração para qualquer fim probatório, macula a prestação jurisdicional, fazendo letra morta do comando judicial acima referido e ao princípio relativo ao devido processo legal, que impõe ordem e regras para a atividade judicial”; e que a ata de audiência de ID 94b8cc5 declarou “preclusa a produção de prova documental”. (grifado) Em razões finais, reiterou a desconsideração daqueles documentos.
Passo à análise.
Ressalto o disposto nos seguintes artigos: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (grifado) Embora tenha constado da ata de audiência em que foi recebida a contestação que estava “Preclusa a produção de prova documental” (id 94b8cc5), ficou evidenciado pelo teor da documentação inserida pelo reclamante que a juntada, após a audiência, era para contrapor fatos trazidos na defesa, conforme autoriza a norma contida no parágrafo único do art. 435 do CPC.
De toda sorte, a juntada foi antes da audiência de instrução, motivo pelo qual não ocorreu de fato a preclusão, apesar de ter constado da ata que estava preclusa a prova documental.
Ademais, a reclamada teve a oportunidade de contraditório e chegou a afirmar na petição de 07.07.2023 (id 3bf2642 – fls. 534 e seguintes) que, apesar de intempestivos, “o conteúdo dos documentos juntados em nada vulnera a argumentação defensiva”.
Indefiro o desentranhamento. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (28.02.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 28.02.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS É incontroverso que foi admitido em 01.10.2016 como motorista de caminhão.
Foi notificado em 15.12.2022 da dispensa sem justa causa, com aviso prévio trabalhado (id 1e4b18f - fls. 462) e afastamento em 14.01.2023 (campo 26 do TRCT - id 23ecb73 – fls. 464).
No TRCT há campo de pagamento de aviso prévio indenizado de 18 dias (o que ultrapassa os 30 dias trabalhados – campo 95.2). Horas extras e Adicional noturno Pretende o reclamante no item 1 do rol de pedidos o pagamento de “Horas extraordinárias trabalhadas em todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme apontado no item “III” desta peça, que ultrapassarem as 44 horas semanais, com os devidos reflexos nos feriados, adicional noturno, RSR, saldo de salário, férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40 %, e contribuições previdenciárias”; no item 3, “Indenização em valor equivalente a 1h normal por dia de efetivo trabalho, acrescida do adicional legal de 50%, nos termos do item “V” da presente ação, em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada”, sem reflexos; item 4, “Indenização referente ao intervalo interjornada mínimo legal de 11 horas suprimido, acrescida do adicional de 50%, conforme fundamentado no item VI desta peça, com os devidos reflexos (...)”; no item 5, “pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre às 22:00h e às 05:00h, levando-se em consideração a jornada reduzida prevista no § 1º do art. 73 da CLT”, com reflexos. (grifado) Alega que “durante todo o período que prestou serviços à Reclamada, laborou no sistema de cinco dias trabalhados por dois dias de descanso.
As folgas eram aos domingos e segundas-feiras, sendo que o horário de apresentação para o início das atividades se deu entre as 5:30h e as 6:00h.
Em média, o Reclamante realizava 30 entregas em diferentes rotas, o que implicava em horários distintos de retorno à sede da empresa.
As rotas e a jornada de trabalho cumprida pelo Obreiro se deu da seguinte forma: A) Terça - Feira / Rota Juiz de fora: encerramento da jornada entre as 22h e 23h; B) Quarta – Feira / Rota Macaé – Rio das Ostras: encerramento da jornada entre as 22h e 23h; C) Quinta – Feira / Cabo Frio: encerramento da jornada entre as 21h e 22h; D) Sexta - Feira / Angra dos Reis: encerramento da jornada entre as 22h e 23h; E) Sábado / Nova Friburgo: encerramento da jornada entre as 18h e 19h.” (grifado) Afirma que “Até meados do ano de 2018, o controle de jornada foi realizado de maneira manual, onde o horário era pré-definido pela Reclamada, sem observar a efetiva jornada laborada pelo Obreiro”; que “após o período supracitado, o controle de jornada passou a ser de maneira eletrônica, onde o Reclamante já iniciava a jornada com o ponto anotado pelo própria Reclamada, e o encerramento só era anotada pelo obreiro, eventualmente, quando se dava antes das 17h.
Tal fato resulta na imperiosa necessidade da imediata impugnação das folhas de pontos do Reclamante, com o pleito de nulidade de tais documentos, nos termos do art. 9° da CLT, visto que os registros foram moldados para desvirtuar a realidade dos fatos e impedir o Reclamante de exercer seu direito às horas extraordinárias.
Sendo assim, a verdade dos fatos é que, em todo período contratual, o Reclamante laborou, em média, 82h semanais”; que “é inaplicável qualquer cláusula de compensação de horários, visto que a jornada cumprida pelo Obreiro ultrapassava de maneira significativa o limite constitucional e até mesmo o prolongamento da jornada específico da categoria estabelecido no art. 235-C da CLT”; que “Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho não foi concedido ao Reclamante o intervalo intrajornada mínimo de 01h para a sua alimentação e descanso, visto que para conseguir completar a volumosa carga de entregas dentro do longo percurso que tinha de percorrer, o Reclamante realizava suas refeições dentro do caminhão, no acostamento das vias, não tendo tempo de gozar do intervalo”; que “diante da carga horária imposta ao Reclamante, este não gozou do intervalo mínimo interjornada de 11h, previsto no § 3º do artigo 235-C da CLT.” (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante encontra-se detalhada nos relatórios de ponto em anexo (DOCS.
II a VIII) onde, o reclamante, diretamente, efetuava, diariamente, os registros da jornada exercida, inicialmente através de folhas de ponto manualmente preenchidas e após JULHO de 2017, por meio de ponto eletrônico/biométrico, registrando ainda, manualmente, o intervalo intrajornada nas papeletas externas (DOCS.
EM ANEXO – DOCS.
III e VIII)”; que “a jornada desenvolvia-se, ordinariamente, de terça a sábado (como confessado na inicial, não se registrava trabalho aos domingos e segundas-feiras), com previsão de início às 7:00 horas e encerramento às 17:00 horas com 02 (duas) horas de intervalo para alimentação e descanso, observando-se, contudo, variações de horários de início e término da jornada de trabalho, sendo certo que quando se registrava extensão da jornada de trabalho além do limite legal, tal extensão era objeto de compensação nos termos previsto nos acordos coletivos de trabalho em anexo (DOCS.
EM ANEXO – DOCS.
XI a XVII), sendo certo que as folgas compensatórias constam expressamente dos relatórios de ponto que acompanham a presente contestação (DOCS.
EM ANEXO – DOCS.
II e VIII), sendo digno de registro que ao prestar depoimento nos autos do processo nº 0100014-98.2020.5.01.0531 o ora RECLAMANTE confessou e admitiu que gozava de FOLGAS COMPENSATÓRIAS (vide minuto 36:50 – link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/0100014-98.2020.5.01.0531 )”. (grifado) Aduz que “início da jornada, por necessidade de serviço, muitas vezes ocorria entre 5:00 e 6:00 horas, sendo certo que quanto ao encerramento da mesma esta efetivamente ocorrida ordinariamente por volta das 17:00 horas, sem embargo de que muitas vezes a jornada se encerrava antes deste horário, visto que o RECLAMANTE concluía as entregas antes das 17:00 horas, sendo então dispensado de cumprir o restante do horário na sede da RECLAMADA”; que “existem inúmeras anotações superando 20:00 horas, 21:00 horas, 22:00 horas e até 23:00 horas quando isto aconteceu, revelando-se assim a absoluta veracidade e fidelidade dos registros de ponto em anexo (vide DOCS.
II e VIII)”; que “além das rotas referidas na inicial o RECLAMANTE também cumpria rota de entregas restritas ao perímetro da cidade de Teresópolis, sendo certo que as entregas realizadas no perímetro da cidade de Teresópolis, bem como em Petrópolis e Nova Friburgo importavam em jornadas sistematicamente inferiores ao limite contratual, fato que pode ser comprovado pelos RELATÓRIOS DE PONTO em anexo, os quais registram diversos dias em que a jornada se encerrava antes do limite contratual/legal”; que “o cumprimento das rotas era feito em sistema de rodízio, de modo que, em regra, em um dia o motorista efetuava entregas em locais mais próximos e no outro dia em locais mais distantes”; que as “rotas mais distantes eram cumpridas 02 (duas) vezes na mesma semana”. (grifado) Expõe que a jornada cumprida observava os limites estabelecidos em “cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que disciplinam o banco de horas – compensação de horas excedentes, segundo as quais “As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subsequente ou, no máximo, em até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.”; que os acordos previam ainda que “A jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante de caminhão será de 08 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo o intervalo intrajornada e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.” (grifado) Enfatiza que “em todos os meses da relação laboral havida entre as partes, foram concedidas, no mínimo 02 (duas) folgas compensatórias mensais, relativo a ampliação da jornada no mês anterior, jamais tendo sido desrespeitado/ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para concessão da folga compensatória.” (grifado) Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma.
No caso dos autos, a análise da alegada lesão envolvendo horas extras, intervalos e adicional noturno, concentra-se no período após o marco prescricional, que em capítulo anterior foi fixado como 28.02.2018.
Desse modo, para análise de tais pedidos aplica-se a redação da CLT após a reforma, nos termos da tese vinculante.
Foi anexado controle de frequência a partir do id 6fe27a6, sendo que o período imprescrito inicia no id cd55e1b – fls. 134 com relatório de ponto (eletrônico) e papeleta externa (horários manuscritos do intervalo intrajornada) assinados.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de outubro de 2016 a janeiro de 2023; que era motorista de carga do frigorífico; que no início a marcação de ponto era em folha manual; que depois passou a ser biometria; que as folhas vinham preenchidas a lápis e anotavam a caneta por cima; que no início trabalhava das 5:00 da manhã até 22/23 horas; que as folhas de ponto não continham todas as horas trabalhadas; que quando começou a biometria marcava o início de forma correta mas nunca registrava o final da jornada; que não sabe como a empresa fazia; que no final do mês assinava espelhos de ponto mas não prestava atenção; que trabalhava a semana toda; que tinha uma folga que coincidia sempre as segundas; que trabalhava em várias rotas e portanto havia vários horários; que começava às 5:30 da manhã e trabalhava até às 22/23 horas; que só recebia os valores do contracheque; que fazia uma refeição em torno de 15 a 20 minutos, que inclusive fazia a conferência da carga enquanto fazia a refeição; que recebia o vale alimentação que não recebia diárias; que ficou 7 meses aproximadamente afastado em razão de um acidente de trabalho; que depois explicou que as folgas ocorriam domingos e segundas; que não tinha folga compensatória para as horas extras; que só trocava mensagens com Dona Bianca quando havia algum problema; que seu telefone era de número 99453-2035; que fazia entregas na cidade de Friburgo; que poucas vezes fez rotas em Teresópolis; que raramente fez rotas em Magé; que poucas vezes fez rotas em São José do Vale do Rio Preto; que suas rotas eram Macaé, Rio das Ostras, Juiz de Fora, Angra e Friburgo; que uma ou duas vezes na semana encerrava por volta das 18 horas; que usou o carro HR; que fazia a rota de Angra com ela; que HR é um carro pequeno; que fazia em média em média 25 a 30 notas por dia; que tinha vale refeição ou vale alimentação; que foi testemunha do seu Carlos Eduardo; que não brigou com seu Tiago de Souza Araújo.” (grifado) A testemunha Tiago de Souza Araújo, indicada pelo reclamante, declarou que “teve uma discussão normal de trabalho com o autor mas nada demais; que não propôs ação trabalhista; que trabalhou de 2013 a 2018; que quando começou a anotação de ponto era de forma manual; que quando saiu já era a biometria; que o espelho de ponto vinha preenchido a lápis; que passava a caneta por cima; que na biometria só marcavam o horário de entrada; que por isso todas as horas trabalhadas não eram registradas pelo trabalhador; que trabalhava cinco dias na semana; que folgava domingos e segundas; que na rota longe trabalhava em média das 5:00 às 22:00 horas e nas rotas mais próximas até às 18/19 horas; que numa semana fazia uma rota para local distante duas ou três vezes e nas rotas mais próximas uma a duas vezes na semana; que o autor era motorista e o depoente ajudante; que muitas vezes trabalhavam juntos na mesma dupla; que faziam intervalo de 15 minutos; que o autor como motorista também fazia a conferência das notas e das entregas; que faziam de 25 a 30 entregas por dia tanto no caminhão grande quanto no caminhão pequeno; que fizeram rotas Teresópolis e Magé mas não eram muitas; que quando a rota era Teresópolis saíam cedo e dividiam a carga e retornavam mais cedo; que é comum a devolução de mercadorias.” (grifado) A testemunha Bianca Reis Zagari Costa, indicada pela reclamada, declarou que “trabalhou de 2016 a 2023; que trabalhava no departamento pessoal; que havia rotas que o autor chegava às 14/15 horas; que era possível que ele retornasse às 22:00 mas era raro; que acontecia às vezes de um mês não chegar às 22:00; que a depoente trabalhava das 14:00 às 22 horas; que atualmente trabalha num escritório de contabilidade; que havia uma média de 15 caminhões e 18 motorista; que todos os motoristas quando chegavam tinham que ir até o seu escritório entregar a folha com horário de almoço e a pasta com as notas fiscais por isso tem como afirmar que o horário de trabalho do autor não ocorria com tanta frequência até 22 horas; que a média de rotas era de 7 a 8; que havia dias que encerravam a jornada às 18 horas; que havia dias que encerravam às 17h e que havia dias que encerravam às 22 horas; que pelo ponto da biometria havia um comprovante da máquina; que essa Magistrada exibiu para testemunha relatório de ponto pois estranhou a formatação do documento; que foi dito pela depoente que existe um arquivo, que é encaminhado para o computador; que ele gera um outro relatório; que é o relatório de ponto e depois eles assinam; que havia restaurantes e Supermercados que não recebem mercadorias durante o horário de almoço; que a depoente os instruía a fazer a pausa nesse horário; que muitas vezes o mercado tem um pátio; que trabalhavam com banco de Horas e havia folgas compensatórias; que as folgas compensatórias eram aleatórias ou concedidas após rotas mais longas; que havia 15 entregas em cada viagem; que havia um carro menor, que nesse caso havia um número menor de entregas por dia; que a depoente para balancear o banco de horas inseria uma rota num local mais distante uma rota para um local mais próximo; que o autor fazia rotas Angra, Rio das Ostras, Teresópolis, São José do Vale do Rio Preto e Juiz de Fora; que foi preposta da empresa antes de sair da reclamada; que a depoente inseria no sistema o intervalo intrajornada; que os empregados traziam uma folha com os horários de intervalo; que o autor iniciava a jornada em Teresópolis”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, mas mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Ficou claro pelos depoimentos que, no período imprescrito, que já compreende o ponto eletrônico com as papeletas externas manuscritas para intervalo intrajornada, que o problema estava no lançamento da saída e na fruição do intervalo (por não conseguir tirar a integralidade do intervalo anotado em papel).
O reclamante reconheceu que “uma ou duas vezes na semana encerrava por volta das 18 horas”, e que embora suas rotas fossem “Macaé, Rio das Ostras, Juiz de Fora, Angra e Friburgo”, “poucas vezes fez rotas em Teresópolis” (não negou essa rota).
A testemunha Tiago declarou que embora não fossem muitas, faziam rotas Teresópolis e Magé, e em Teresópolis saíam cedo.
A testemunha Bianca declarou que “havia dias que encerravam a jornada às 18 horas; que havia dias que encerravam às 17h e que havia dias que encerravam às 22 horas”, indicando que o término dependia da rota cumprida.
Em relação ao intervalo, embora a testemunha Bianca tenha dito que os motoristas entregavam a “folha com horário de almoço” (as papeletas externas), e que era ela que inseria no sistema do ponto o horário de intervalo constante desses documentos manuscritos, não significa que ela via o reclamante usufruindo do período anotado.
Prevalece a afirmação da testemunha Tiago no sentido que usufruíam menos tempo do que estava anotado, pois tinham que fazer conferência de carga, notas e entregas.
Como a testemunha Bianca afirmou que incluía o horário das papeletas externas no sistema, ficou provado que o sistema do ponto eletrônico permitia inserção de dados feita por um setor da empresa.
Se o sistema de controle de ponto estava sujeito à inserção de dados posteriormente por setor da empresa, não há garantia que os horários lançados originalmente pelo empregado não fossem manipulados pelo setor responsável.
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos – no período imprescrito (28.02.2018) até 14.01.2023 (término do aviso prévio trabalhado) – com duas folgas semanais (domingo e segunda-feira): 2 dias (terça e sábado) - das 05h30 às 17h00, com 30 minutos de intervalo; 2 dias (quarta e sexta) – das 05h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo; e 1 dia (quinta) – das 05h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo.
Observe-se que a reclamada na contestação indicou a minutagem no depoimento do reclamante como testemunha no processo 0100014-98.2020.5.01.0531 para enfatizar que ele reconheceu que tinha folgas compensatória mensais.
A afirmação feita pelo depoente deve ser entendida no contexto das perguntas.
Essa magistrada ouviu o trecho indicado na contestação, entre o minuto 33 e 37, no sistema PJE mídias, e o reclamante como testemunha naqueles autos declarou que não se recordava do número de folgas, mas que havia folga compensatória “quando cismavam” em dar.
A expressão utilizada pelo reclamante como testemunha naqueles autos não é a mera confirmação que tinha folga compensatória como a reclamada enfatizou (pela contestação desses autos seriam 2 folgas compensatórias mensais – id 7c0a32c fls. 95).
A forma em que houve a declaração, a pausa para respirar, a entonação, tudo deixa claro que a intenção foi dizer que embora houvesse folga compensatória das horas extras, não era dada com regularidade.
Diante do exposto, fixo pela média que o reclamante tinha 1 folga compensatória de horas extras por mês.
Ressalto que ainda que pudesse haver previsão no contrato, acordo individual ou na norma coletiva, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Constato que em alguns demonstrativos de pagamento há pagamento de horas extras com 50%, por exemplo: 04.2018 (id d64df9c – fls. 357), 10.2021 (id 58fb1a8 – fls. 424).
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, de 28.02.2018 até 14.01.2023, que são aquelas que excedem a 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Do total calculado deduza-se, também, o equivalente a 1 dia (8 horas) por mês como folga compensatória de horas extras.
Como não pediu horas extras por feriados trabalhados, nem horas extras com adicional de 100%, do total calculado não haverá dedução de horas extras pagas em rubrica “Feriado” ou com 100%.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração); adicional por tempo de serviço (biênio), quando a rubrica estiver presente no demonstrativo.
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão, o que envolve férias e afastamentos com atestado médico, bem como o período de 25.11.2018 a 02.07.2019 em que esteve afastado recebendo auxílio-doença.
Como a jornada média fixada nesse capítulo não compreende horário noturno, não há que se falar em cálculo de horas extras considerando a jornada noturna.
Saliento que mesmo que houvesse horário noturno, não caberia reflexo de hora extra no adicional noturno (requerido no item 1 do rol de pedidos), pois este integraria a base de cálculo da hora extra e não o contrário.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno e reflexos (item 5 do rol), pois foi fixada a jornada pela média sem horário das 22 às 05 horas.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado (que deve incluir os feriados não trabalhados); aviso prévio indenizado de 18 dias; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo de hora extra em adicional noturno, pois a hora extra não é base de cálculo do adicional noturno.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Intervalos – intrajornada e entre as jornadas (interjornadas) Como visto, a parte autora pretende no rol de pedidos o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora como indenização; e interjornadas (entre jornadas) de 11 horas como horas extras com reflexos.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Ressalto quanto ao intervalo interjornadas que o art. 66 da CLT dispõe que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”.
O art. 66 não estabelece como deve ser pago o descumprimento do intervalo entre as jornadas, e a jurisprudência majoritária passou a deferir o tempo que foi subtraído do intervalo de 11 horas (e não o total de 11 horas), com a aplicação por analogia do art. 71, §4º, da CLT, que trata da não concessão de intervalo intrajornada.
Nesse sentido, OJ 355 da SDI-1.
A natureza do pagamento da supressão do intervalo entre as jornadas (interjornadas) segue, portanto, a natureza do intervalo intrajornada.
Desse modo, a condenação ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada ou entre as jornadas (interjornadas), no trabalho prestado após o dia 13 de novembro de 2017, deve observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo (intrajornada ou entre as jornadas) deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período de intervalo (intrajornada ou entre as jornadas), até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, em capítulo anterior foi fixada a seguinte jornada média nos seguintes termos – no período imprescrito (28.02.2018) até 14.01.2023 (término do aviso prévio trabalhado) – com duas folgas semanais (domingo e segunda-feira): 2 dias (terça e sábado) - das 05h30 às 17h00, com 30 minutos de intervalo; 2 dias (quarta e sexta) – das 05h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo; e 1 dia (quinta) – das 05h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo.
Considerando que o reclamante só usufruía de 30 minutos de intervalo, mas a jornada ultrapassava 6 horas diárias, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, de 28.02.2018 até 14.01.2023, da parcela indenizatória correspondente a 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
Como em alguns dias no mês não era respeitado o limite de 11 horas, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, de 28.02.2018 até 14.01.2023, da parcela indenizatória correspondente às horas suprimidas do intervalo entre as jornadas (o que foi subtraído do intervalo de 11 horas), com adicional de 50%, sem reflexos.
O cálculo em relação às indenizações quanto aos intervalos observará a mesma base de fixada no capítulo de horas extras. Diárias de viagem - jantar Pretende o reclamante no item 2 do rol de pedidos o pagamento de “Diárias de viagem referentes ao jantar, durante toda a vigência do contrato de trabalho não afetada pela prescrição quinquenal, com base nos acordos coletivos firmados pela Reclamada com o sindicato da categoria”. (grifado) Alega que “Conforme extrai-se dos instrumentos coletivos acostados aos autos, nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a 100 Km da empresa e encerramento da jornada de trabalho após às 21h, a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, seria pago ao Obreiro a quantia de R$24,00 (vinte e três reais), para almoço e jantar.
O Reclamante, quando realizava as rotas Juiz de Fora, Macaé/Rio das Ostras, Cabo Frio e Angra dos Reis, tinha deslocamento superior a 100 km da sede da Reclamada e encerrava a jornada após às 21h, fazendo jus ao pagamento da presente verba.
Entretanto, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não procedeu o pagamento das referidas diárias em relação ao jantar.”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que o reclamante “recebeu todos os valores devidos à tal título, sendo tal benefício concedido através de CARTÃO ALELO, (vide DOC.
XXXV).
Tal procedimento representa o atendimento integral do que previam os acordos coletivos de trabalho vigentes no período da relação laboral (vide–DOCS.
XI a XVII), nas raríssimas vezes que a jornada ultrapassou as 21:00 horas, foi devidamente incluído nos créditos dos cartões fornecidos ao reclamante.” (grifado) Passo a decidir. É incontroverso que ao contrato se aplicam os acordos coletivos firmados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE TERESOPOLIS E GUAPIMIRIM (CNPJ n. 31.***.***/0001-48 – que é o mesmo sindicato laboral do campo 32 do TRCT id be0ec73 – fls. 19), e a reclamada TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA – ME (CNPJ n. 32.***.***/0001-36).
Não se aplica, evidentemente, o acordo inserido com a contestação no id d4ae60e (fls. 270), firmado pelo mesmo sindicato laboral, mas com a empresa FRIGO SERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ 15.918.256/00001.50.
Não houve na defesa justificativa para a juntada de acordo envolvendo pessoa jurídica que não está no polo passivo.
O acordo coletivo 2017/2018 aplicável ao contrato (id 4511fe7 – fls. 259 e seguintes), com vigência até 30.04.2018 (que compreende o início do período imprescrito – 28.02.2018), estabelece que: “Cláusula Décima Primeira – Das diárias de viagem As diárias pagas nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a mais de 100 km da empresa, sempre a título de reembolso com refeições e pernoites, são ratificadas nos valores a seguir explicitados: Almoço R$ 22,00, Jantar R$22,00.
Parágrafo único - as empresas que fornecem Tíquete-Refeição, cesta básica ou vale alimentação estão isentas de reembolsar a parcela correspondente ao almoço; Parágrafo Segundo – O empregado que empreender viagem superior a 100 km, somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após as 21 horas;” (grifado) O teor da cláusula se manteve nos outros acordos coletivos.
O ACT 2019/2020 inclusive manteve o mesmo valor de R$22,00 (id bf31a96 – fls. 288), acrescentando apenas parágrafo que permite ao empregador descontar das verbas rescisórias o valor correspondente aos dias não efetivamente trabalhados se já tiver recebido a diária de viagem daquele mês.
Foi majorado para R$23,00 no ACT 2022/2023 (id ada156c – fls. 326/327).
Em capítulo anterior foi fixada a jornada pela média, no período imprescrito, em que 1 vez por semana (quinta), trabalhava das 05h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo.
Portanto, uma vez por semana tinha jornada que ultrapassava as 21h00.
O reclamante, todavia, afirmou em depoimento pessoal que “recebia o vale alimentação que não recebia diárias;” (grifado) O acordo coletivo é claro que se a jornada ultrapassasse as 21h00, teria direito naquele dia à diária para o jantar.
Não tinha direito a receber o ticket do jantar mais diária.
Como o reclamante confessou que recebia vale alimentação, que equivale à diária nos termos do acordo coletivo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagens pelo jantar. Indenização por dano existencial Pretende o reclamante no item 7 do rol de pedidos o “pagamento de indenização por dano existencial, nos termos do exposto no item IX desta peça, no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais).” (grifado) Alega que “durante todo o período do contrato de trabalho, o Reclamante exerceu suas atividades em jornada absolutamente exaustiva, chegando ao absurdo de cumprir jornada diária de 17h, e semanal de mais de 80h, sem o devido gozo do intervalo intrajornada e interjornada.
Tal rotina tornava o trabalho desgastante, sacrificando o Reclamante física e mentalmente, o que somado ao próprio desgaste inerente à profissão tornaram o ambiente de trabalho insalubre e perigoso.
Além de tudo, resta claro que a extensa jornada laborada ocasionou ao Reclamante a limitação de suas atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas e afetivas.
Assim, a realidade fática é que para saciar todo o seu anseio lucrativo, a Reclamada, por anos, submeteu o Reclamante ao cumprimento de uma carga horária incompatível com a dignidade humana e com os valores sociais dos trabalhos, ambos direitos abraçados por nossa Carta Magna, o que reflete na configuração do dano existencial” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e sustenta que “a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante não é aquela jornada exagerada e implausível declinada na exordial, mas sim a jornada de trabalho registrada nos controles de jornada preenchidos pelo próprio reclamante, com gozo dos intervalos intrajornada e interjornada, além do fato de que restou comprovado o gozo e frequentes folgas compensatórias.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, foi demonstrado que o reclamante trabalhava em alguns dias da semana mais de 10 horas, tinha reduzido o intervalo entre as jornadas (interjornadas) em alguns dias do mês, e só usufruía de intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente, o que entendo configurar jornada exaustiva, de modo que não se pode dizer que tenha tido o descanso merecido e repouso com aquela carga de trabalho.
O dano existencial, que é espécie de dano moral, decorre de toda conduta que atinge um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional.
Consiste na violação dos direitos fundamentais das pessoas, garantidos pela Constituição Federal e que dela resulte algum prejuízo no modo de ser ou nas atividades executadas pelo indivíduo.
Pode ocorrer quando não há repouso semanal por um longo período, quando não há fruição integral de intervalo intrajornada, quando não são concedidas férias, e pela sobrecarga de horas extras além do limite legal ou normativo de forma habitual, de modo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da pessoa com ou sem prejuízo à saúde psíquica, e/ou a um projeto de vida.
Traz uma frustração que decorre da falta de realização pessoal do trabalhador que tem sua qualidade de vida reduzida.
Os projetos podem ser profissionais ou pessoais, mesmo que não planejados, trazendo prejuízos na vida social do trabalhador, pois certamente a excessiva carga de trabalho impede que o trabalhador possa inclusive ter tempo para planejar e ter outros planos, além da sobrecarga para sua saúde.
Por isso, revendo posicionamento anterior, entendo que a carga excessiva pela sua própria ocorrência não só diminui o tempo de descanso necessário para o trabalhador repor as energias, como prejudica o convívio familiar e tira o espaço para os sonhos e projetos de vida, o que evidentemente traz dissabor e angústia.
Reconheço, portanto, o dano existencial sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por dano existencial que ora fixo em R$10.000,00 ( dez mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral/existencial.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral/existencial; indenização quanto a intervalo intrajornada e intervalo entre as jornadas.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais/existenciais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação -
02/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
02/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
-
02/05/2025 14:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.764,19
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02/05/2025 14:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LIBERATO ROCHA
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02/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LIBERATO ROCHA
-
24/03/2025 21:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 22:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 13:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 20:03
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/01/2025 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA REIS ZAGARI COSTA
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDRE LIBERATO ROCHA em 10/12/2024
-
25/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
-
24/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LIBERATO ROCHA em 22/11/2024
-
27/08/2024 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
21/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
-
21/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2024 16:08
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA REIS ZAGARI COSTA
-
06/08/2024 16:06
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/08/2024 15:09
Audiência de instrução realizada (06/08/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/08/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA REIS ZAGARI COSTA
-
07/02/2024 13:06
Audiência de instrução designada (06/08/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/02/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/02/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LIBERATO ROCHA em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
28/06/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
-
28/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/06/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 13:41
Juntada a petição de Impugnação
-
14/06/2023 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/06/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/06/2023 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2023 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA M & M DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
03/03/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIBERATO ROCHA
-
03/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/03/2023 07:34
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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