TRT1 - 0100669-89.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a05b47 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: NORTECOR HOSPITAL DE CLINICAS LTDA Vistos etc.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
A discussão gira em torno - (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Portanto, a decisão do STF alcança matéria idêntica ao que se discute nos presentes autos.
EX POSITIS, considerando a discussão existente nos presente autos, em cumprimento a determinação do Senhor Ministro DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACIMA MENCIONADO.
Dê-se ciência às partes, encaminhando-se os autos ao MPT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NORTECOR HOSPITAL DE CLINICAS LTDA -
28/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) NORTECOR HOSPITAL DE CLINICAS LTDA
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28/04/2025 19:16
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/04/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DIAS BORGES
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25/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 10:12
Determinada a requisição de informações
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16/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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23/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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