TRT1 - 0101849-60.2017.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e73f1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a certidão de id 1774322 e analisando a sentença de id 41466e8, verifico que os pedidos foram julgados procedentes em relação à paradigma Valéria da Silva Oliveira, nos seguintes termos: " ...
No que tange à paradigma Valéria, o preposto do réu, cujas declarações obrigam o proponente (art. 843, §1º da CLT), afirmou que “o reclamante exerce a função de gerente comercial 3; que a senhora Valeria é gerente comercial, não sabendo indicar no momento em quais agencias a senhora Valeria atuou”.
Logo, o reclamado, por intermédio de seu preposto, confessou que: (i) conhece a paradigma; (ii) reclamante e paradigma exerceram a função de gerente comercial, sem qualquer ressalva quanto a eventuais diferenças de tempo na função ou serviço; e (iii) demonstrou desconhecimento de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, como as localidades em que a paradigma laborou.
Assim, reputo o réu confesso quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 843, §1º da CLT c/c arts. 769 e 374, II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais entre o salário base do reclamante e a paradigma Valéria, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, além de a parcela integrar a base de cálculo de eventuais horas extras pagas.
Determino que o reclamado em liquidação de sentença, no mesmo prazo da intimação para juntada de cálculos, junte os documentos atinentes à sra Valeria da Silva Oliveira, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a reverter em favor do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta...".
Grifei Tal decisão foi complementada pelos embargos de declaração de id c493dbb, bem como pelo V.
Acórdão de id 1556df4, a saber: " ... conhecer os recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada com exceção do tópico relativo à prescrição do FGTS do recurso do réu, por falta de interesse recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) fixar o marco prescricional em 31.10.2012, exclusivamente quanto aos pedidos idênticos de equiparação salarial, horas extras, intervalos, gratificação semestral, participação nos lucros e resultados; b) condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, com os reflexos legais na forma da fundamentação, bem como reflexos nos sábados; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais em relação ao salário base do autor e dos paradigmas, devendo ser considerado o maior salário; d) condenar a ré ao pagamento das diferenças da parcela PLR considerando a base de cálculo descrita na norma coletiva; tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora...".
Grifei Tal Acórdão foi complementado pelo Acórdão de id 3768795.
Assim, tendo em vista que o deferimento da equiparação salarial se incorpora ao salário do trabalhador, tal rubrica abrange as parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento das obrigações de fazer, i. e., até a incorporação na folha de pagamento e anotação na CTPS do exequente. 1 - Portanto, ante o exposto e ante a certidão de id 1774322, intimem-se as partes para ciência, devendo a executada cumprir a obrigação de fazer.
Prazo de 10 dias. 2 - Concomitantemente, expeça-se imediatamente ofício transferência ao perito, observando a conta bancária de id d0716bd.
Intime-se. 3 - Decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para adequar/complementar os cálculos.
Prazo de 10 dias. 4 - Vindo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias. 6 - Havendo concordância das partes ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA -
08/07/2024 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA em 02/07/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA
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12/06/2024 11:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA - CPF: *45.***.*82-49
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03/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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08/05/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024
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19/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/04/2024 12:57
Proferida decisão
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15/04/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024
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05/04/2024 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA
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21/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ROZA - CPF: *45.***.*82-49 e provido
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21/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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20/03/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Adiados 13h ()
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23/02/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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23/10/2023 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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