TRT1 - 0100490-23.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
24/09/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA PEREIRA PONTES
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
10/09/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA PEREIRA PONTES
-
04/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA em 03/09/2025
-
28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIZA PEREIRA PONTES em 27/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71908e5 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente que seu silêncio será considerado como concordância com o início da execução e ativação dos convênios pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA PEREIRA PONTES -
18/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA PEREIRA PONTES
-
18/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
18/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/08/2025 09:52
Iniciada a execução
-
18/08/2025 09:52
Transitado em julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIZA PEREIRA PONTES em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA em 15/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022285a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA em face de MARISA PONTES, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido deduzido no item “i” em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 15/11/2024, na função de cuidadora, com salário de R$ 3.000,00 mensais e dispensa imotivada em 28/3/2025, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias; registro do contrato de trabalho na CTPS; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, na proporção de 4/12; férias proporcionais na razão de 5/12 acrescidas do terço constitucional; FGTS quanto aos salários pagos na vigência do contrato de trabalho inclusive quanto à parcela prevista no art. 22 da LC 150/15; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; horas extraordinárias com adicional de 50%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória, multa moratória e acréscimo do art. 467 da CLT.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 320,12 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.006,03 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA -
30/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA PEREIRA PONTES
-
30/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
30/07/2025 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,12
-
30/07/2025 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
30/07/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
25/07/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/07/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2025 12:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2025 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
04/06/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
04/06/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) MARISA PONTES
-
01/06/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA em 28/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa113b proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: int autor + ag prazo DESPACHO Pje-JT O art. 320 do CPC, afirma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em que pese, a CTPS física ser por excelência, historicamente, o meio de identificação do trabalhador, o mesmo não ocorre com a versão digital. Assim, tendo em vista que nos autos não constam documentos que permitam a identificação da parte autora, uma vez que não foi juntado documento de identificação hábil a comprovar a identidade, a peça exordial carece de documento indispensável à sua apreciação.
Assim, intime-se o reclamante para, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 769 da CLT, sanear a petição inicial trazendo aos autos documento de identidade da parte autora, bem como, esclarecer quanto ao comprovante de residência no nome de Maria Marta dos Santos.
Prazo 15 dias.
Após, cite-se a parte ré .
Em caso de interesse em conciliar, o réu fica ciente que este Juízo homologa acordo por petição, desde que os advogados signatários da mesma possuam poderes específicos para tanto e tenham assinado eletronicamente a petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA -
05/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ELCA MAGALI MENDES DE SOUZA
-
05/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
29/04/2025 16:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/04/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 12:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100431-77.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2024 15:45
Processo nº 0100431-77.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:40
Processo nº 0100679-62.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2022 09:44
Processo nº 0100679-62.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Siqueira Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 15:20
Processo nº 0100679-62.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Siqueira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 09:20