TRT1 - 0101153-12.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5793dc0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 16/06/2025 #id:862052e , sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 04/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas pela parte autora nos termos da sentença id: de1ebb9, sendo o autor isento do recolhimento.
Cleuza Athayde DIRETORA DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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29/06/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 16/06/2025
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16/06/2025 21:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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02/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LAIO DA SILVA
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02/06/2025 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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02/06/2025 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAIO DA SILVA
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02/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LAIO DA SILVA
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28/05/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 16:26
Audiência una realizada (20/05/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 19:51
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 15/05/2025
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08/05/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0fa6d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a petição de ID 71db662, com toda a vênia, reconheço a comodidade do ato telepresencial.
Parto desse princípio, considerando que se trata, em última análise, de meio efetivo de acesso do jurisdicionado à jurisdição: evita deslocamentos, gastos desnecessários de tempo e dinheiro, possibilita múltiplas conexões, etc, fatores e ônus muitas vezes impeditivos do exercício ao legitimo direito de ação.
O “Juízo 100% digital”, nessa seara, generalizou esse acesso democratizando (ainda mais) o acesso à Justiça mas, na mesma toada, se traduz em instituto que tem se revelado incompatível com algumas demandas, principalmente as subjetiva ou objetivamente complexas.
Essa incompatibilidade – que deveria servir para que a prestação jurisdicional se desse de uma forma mais efetiva, dmv, está, dada a singularidade do direito posto, pois, a provocar o inverso: assentadas demasiado longas, empobrecimento da pureza da prova, com o “distanciamento telepresencial” vivenciado pelas partes dificultando, muitas das vezes, o sucesso de tentativas conciliatórias.
Há de se chegar a um meio termo que não prejudique a otimização dos atos processuais e, como norte, evite a perda de eficiência do aparelho judiciário.
A análise da temática, pois, necessita de ponderação e, nesse exercício valorativo, a este Juízo verificar: a matéria dos autos, seu grau de complexidade e a necessidade das partes se encontrarem, com maior pessoalidade, com o Juízo.
Assim, inexistindo óbice comprovado para realização da audiência na modalidade designada, estando consolidadas em nosso Regional as diretrizes para a realização de audiências (Provimento CR nº 02/2023 da Corregedoria Regional), d.m.v., mantenho a data já designada, ressaltando às partes que, nos termos do dito Provimento, a pauta será PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Ato contínuo, relata o reclamante a impossibilidade de seu comparecimento e de seu patrono à audiência presencial em virtude de residir local distante da sede do Juízo e, respectivamente escritório em outro Estado (ES), pelo que, considerando-se o domicílio do reclamante em bairro desta jurisdição (Acari/RJ), indefiro à parte autora e defiro, unicamente, o comparecimento de seu patrono estabelecido em outro Estado na forma TELEPRESENCIAL, responsabilizando-se pela conexão da internet, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo), aos demais ficam mantidas as determinações anteriores. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, unicamente ao patrono do reclamante: A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Eis os dados de acesso: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ AUDIÊNCIA PRESENCIAL, aos demais, mantidas as determinações anteriores: Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Em função do princípio da transparência, informo às partes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.Nos casos de telepresencial, os participantes que tiverem dificuldade de conexão à Internet ou qualquer outro problema de acesso poderão utilizar as dependências da Vara do Trabalho para a realização da audiência.
Aqueles que abrirem mão dessa faculdade arcarão com as consequências, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIO DA SILVA -
02/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LAIO DA SILVA
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02/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:48
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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10/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LAIO DA SILVA
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10/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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10/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LAIO DA SILVA
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12/12/2024 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LAIO DA SILVA
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27/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 05:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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26/09/2024 19:27
Audiência una designada (20/05/2025 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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