TRT1 - 0101295-16.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2025
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30/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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25/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/06/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/05/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 18:37
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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30/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2025 12:55
Iniciada a execução
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025
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08/05/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083f60e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando concordância da reclamada (#id:f51a1a6), HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE (#id:eeafbe4) e FIXO o valor da condenação em R$ 51.342,54, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA -
02/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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02/05/2025 14:27
Homologada a liquidação
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02/05/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/11/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FELIPE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
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05/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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05/11/2024 08:44
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 19:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/11/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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30/10/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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