TRT1 - 0100680-31.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:03
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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12/09/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 14:30
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
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05/09/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 06:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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24/07/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
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21/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2025 06:12
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3171d00) para Agravo Regimental
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18/07/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/07/2025 21:04
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/07/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b78f84a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTES: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
AGRAVADAS: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
Vistos.
Ambas as executadas, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A, interpuseram agravo de petição, respectivamente, em 26/03/2025 e 09/05/2025, consoante as razões de Ids. ebadd2c (OI) e f8f7062 (SEREDE), pois estão inconformadas com a decisão de Id.51b9638, proferida em 12/03/2025, pelo Juiz do Trabalho Substituto, da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não alterada pela decisão ulterior em recurso horizontal (Id.bb53ce0), que rejeitou, liminarmente, os embargos à execução ajuizados por ambas as executadas, por falta de garantia do juízo, à luz do artigo 884 celetista.
Serão transcritas abaixo, aspeadas, as argumentações jurídicas das agravantes, sequencialmente, para combater a decisão de origem, e assim, tentar reformá-la: ARGUMENTOS DA RECUPERANDA OI “ (...) - Da impossibilidade de prévia garantia do juízo Conforme informado acima, a Reclamada, ingressou com novo pedido de recuperação judicial, perante o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Como é cediço, o art. 884, § 3º, da CLT, dispõe que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. Assim, eventual impugnação da reclamada contra a sentença de liquidação deve ser formulada pela via dos embargos à execução. Dispõe, ainda, o citado art. 884, caput, da CLT, que os embargos à execução serão processados mediante prévia garantia do juízo ou penhora de bens ou valores.
Estabelece, assim, um requisito de admissibilidade para o conhecimento e processamento da via impugnativa. Esse dispositivo, no entanto, não pode ser objeto de mera interpretação literal. No caso, revela-se imprescindível uma análise teleológico sistemática da norma, em conjunto com a Lei nº 11 .101/2005, tendo em vista a referida tutela concedida e novo pedido de recuperação judicial da Reclamada. Trata-se, pois, da iniciativa adequada, capaz de permitir que as empresas do Grupo Oi se recuperem e voltem a ser saudáveis, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público. Extrai-se da supracitada Lei que o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços. Assim, impor a Agravante a previa garantia do juízo ou penhora de bens ou valores para apresentação de embargos à execução com a finalidade de discutir a correção dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista é medida capaz de comprometera recuperação da empresa, o que consequente também comprometeria a situação das liquidações trabalhistas em curso. Com efeito, a recuperação judicial tem por objetivo, nas palavras de Sergio Campinho, “promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilibro econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país”. Nesse sentido, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, dispõe no artigo 49 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Como se percebe, o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços. Desta forma, a interpretação da norma do art. 884, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ficar restrita, como exposto, a uma análise estritamente literal.
Impositiva se revela uma interpretação teleológico-sistemática do texto de acordo com a tutela e novo recuperação judicial da Agravante. Neste sentido, observe-se o entendimento exarado pelo egrégio STJ em Conflito de Competência suscitado quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas no Plano de Recuperação Judicial: (…) O referido dispositivo legal (CLT, art. 884) merece, ainda, ser analisado sob uma perspectiva macro, dentro do sistema jurídico vigente, de modo a alinhar-se com a Lei de Recuperação Judicial. Nesta esteira, a própria legislação trabalhista em recente alteração entabulada pela Lei 13.467/2017, inseriu o seguinte dispositivo ao artigo 899 do texto consolidado: (…) No contexto do ordenamento jurídico vigente, impor à reclamada a prévia garantia do juízo ou a penhora de bens ou valores para a apresentação de embargos à execução a fim de discutir a correção dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista é medida que poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia. A garantia do juízo, com o depósito ou a constrição de valores, em todas as liquidações trabalhistas em curso, evidentemente, impactará de forma negativa no caixa da empresa . O E.
Superior Tribunal de Justiça igualmente confere uma interpretação teleológico-sistemática das normas inscritas na Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo a harmonizá-las à Lei 11.101/2005, especialmente para que não seja comprometido o processo de soerguimento da empresa recuperanda, com o bloqueio de valores, com consequências negativas para o caixa das empresas.
Veja-se, exemplificativamente, o aresto abaixo colacionado: (…) Nessa mesma interpretação teleológico-sistemática da norma, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 3ª Regiões já reconheceram, em paradigmático precedente, que não há como se exigir a garantia prévia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução opostos por empresas recuperandas.
Confira-se: (…) Da leitura do inteiro teor do paradigmático precedente acima transcrito, extrai-se que as empresas recuperandas não podem ser obrigadas a realizar prévia garantia do juízo, seja pela impossibilidade material e do objetivo de evitar o comprometimento do caixa da companhia, seja porque o crédito apurado em favor do reclamante será satisfeito em conformidade com o Plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Corroborando este entendimento, o egrégio TST já se posicionou no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial detém competência universal, absoluta e exclusiva para gerir o processo de Recuperação Judicial e estabelecer medidas de proteção ao patrimônio das empresas em recuperação judicial que podem interferir, inclusive, nos processos em tramitação nesta emérita Justiça do Trabalho, sendo, portanto, vedado ao Juízo trabalhista prosseguir com a execução de créditos sem a observância das regras e condições previstas no Plano homologado.
Observe-se: (…) Registra-se, ainda, que a competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante é do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução deste C.
Tribunal: (…) Em recente decisão, o C.
TST decidiu em favor da tese ora sustentada no sentido de afastar a conclusão de ausência de garantia do juízo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prosseguir no exame dos embargos à execução interpostos pela executada verbis: (…)
Por outro lado, a decisão agravada que deixou de apreciar os embargos à execução, sem ao menos analisar o seu mérito, violou frontalmente os princípios da ampla defesa, do contraditório devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, consagrado nos art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, pois nega a Agravante a possibilidade de retificação dos cálculos homologados. Dessa forma, sem a análise do mérito de seus embargos à execução, restaria violado, de igual forma, o direito de propriedade da recorrente, pois lhe seria imposta execução com valores majorados, acima do realmente devido, o que geraria a diminuição do patrimônio da ré de forma injusta e arbitrária, causando o enriquecimento ilícito do autor/recorrido em nova afronta à Lex Mater. ARGUMENTOS DA EXECUTADA SEREDE "DA GARANTIA DO JUÍZO - PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO A R.
Decisão de piso que não conheceu os embargos execução, aduziu que: (…) Com a devida vênia, a garantia do juízo, a Agravante provou que a empresa atualmente participa do Plano Especial de Execução, através do processo número 0003732-44.2017.5.01.0000, confirmado pelo Ato 127/2018, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades financeiras, tendo sido concedido o Plano Especial de Execução previstos no Provimento 02/2017 deste E.
TRT da 1ª região. Deve ser considerado que, para deferimento do Plano Especial, foi feita uma análise apurada da situação financeira da pessoa jurídica por meio de documentos especificados no Provimento Conjunto n. 02, de 2017, e pelo Provimento, que revogou o anterior, entendo, que ao ser incluída no Conjunto n. 2, de 15.11.2019 Plano Especial de Execução, ficando comprovada a condição de fragilidade financeira da Agravante. Na mesma trilha, não poderia a Agravante ser compelida a garantir todos os processos individualmente, sob pena de descumprir os termos do Plano de Execução Especial, pois estaria privilegiando determinado credor, em detrimento da fila de credores prevista no referido Plano, deferido na forma do Ato/2019, não havendo, destarte, se falar em garantia de juízo para interposição de embargos à execução, agravo de petição e demais apelos em fase de processo de execução. Outrossim, Nobres Julgadores, não permitir a Embargante recorrer em sede de Embargos à Execução é ferir os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5° XXV da Carta Magna, e, notadamente no caso em tela, aos princípios da garantia do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5° LV da CRFB/88).” Contraminuta do exequente pugnando pela ratificação da decisão, que rejeitou ambos os embargos (Id.8ab7ffc), protocolada em 18/06/2025; e da SEREDE, pugnando para que seja afastada a decisão, que rejeitou os embargos à execução ajuizados pela OI, datada de 25/06/2025(Id.57ff99d). A magistrada de origem julgou ambos os embargos à execução da seguinte forma (Id.51b9638): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0100680-31.2021.5.01.0025 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Pje EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e outros (1), opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Contraditados, vieram à conclusão. Inicialmente não conheço dos embargos pela inexistência de garantia, nos termos do artigo 884 da CLT. Cumpre destacar que o só fato da reclamada/embargante estar em recuperação judicial não dispensa a garantia da execução.
Assim caminha a jurisprudência: PROCESSO: 0000518-20.2011.5.01.0044 - RTOrd A C Ó R D Ã O 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O exercício do direito do executado de oferecer Embargos à Execução supõe prévia garantia material do Juízo, conforme o disposto no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as sociedades empresárias em recuperação judicial.
Quando o legislador quis conferir situação diferenciada a sociedade nesse estado especial, ele o fez de modo expresso, como se vê, por exemplo, da previsão contida no artigo 899, § 10, do Texto Consolidado, acrescido pela Lei 13.467/2017. PROCESSO nº 0000380-41.2012.5.01.0263 (AIAP) AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS NAZARETH, J.A.E.
TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR: CELIO JUACABA CAVALCANTE (MCS) EMENTA RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO FOI LEGALMENTE DISPENSADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Inexiste dispositivo legal que impeça a aplicação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em caso de embargos à execução opostos por empresas em recuperação judicial.
E a inexistência de garantia do juízo também impede o conhecimento do agravo de petição em razão de se constituir em um de seus requisitos de admissibilidade, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula 128 do C.
TST.
Agravo de Instrumento em Agravo de petição da executada conhecido e não provido. PROCESSO nº 0011053-08.2014.5.01.0010 (AP) AGRAVANTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (5ª EXECUTADA), OI S /A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (4ª EXECUTADA) e THATIANE CORREA DOS SANTOS AGRAVADAS: THATIANE CORREA DOS SANTOS, TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (5ª EXECUTADA), OI S /A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (4ª EXECUTADA), TELELISTAS REGIÃO 1 LTDA (1ª EXECUTADA), TELELISTAS REGIÂO 2 LTDA (2ª EXECUTADA) e PROED GRÁFICA E EDITORA LTDA (3ª EXECUTADA) RELATORA: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª E 4ª EXECUTADAS.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a admissibilidade dos Embargos à garantia da execução, exigência que acaba por alcançar o Agravo de Petição, que é o recurso cabível das decisões do juiz na execução.
Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consagrada nas Súmulas nº 86, do C.
TST, e nº 45, deste E.
TRT.
Apelo da 5ª e 4ª executadas não conhecido. (...) Isto posto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXEXUÇÃO (sic) na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, a parte autora nos moldes do art. 878 da CLT, sob pena de início do cômputo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Documento” Pois bem.
Inicialmente, a primeira parte desta análise dedicar-se-á ao agravo de petição interposto pela OI, uma empresa recuperanda. É cediço que a garantia do juízo é pressuposto para o ajuizamento dos embargos do devedor, que pode ser implementado por depósito garantidor/ apólice seguro, ou, então, por meio da nomeação de bens à penhora, que sejam suficientes para quitar o crédito do exequente, com juros e correção monetária – inteligência do artigo 884, da CLT.
Frise-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o §6º ao artigo 884 da CLT, dispositivo legal celetista, que trata da garantia do juízo ou da penhora de bens/direitos, na fase de execução, para isentar de tal exigência, apenas, as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Sendo assim, é de se concluir que, em nenhum momento, a nova lei visou incluir as empresas recuperandas no rol taxativo.
A isenção legal concedida a essas sociedades empresárias restringe-se apenas aos depósitos recursais, consoante inteligência do §10º do artigo 899 da CLT.
Além disso, no processo de recuperação judicial, deve-se concluir que a administração das sociedades empresárias encontra-se ainda nas mãos de seus gestores, apenas contando, agora, com a fiscalização de um auxiliar do Juízo, o Administrador Judicial, com sua mestria, na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 22 da Lei 11.101/2005, para velar pelo cumprimento efetivo do plano de recuperação Por conseguinte, não havia obstáculos para que a recuperanda, oportunamente, garantisse a presente execução, nos moldes da lei trabalhista vigente, mas assim não procedeu.
Cumpre destacar que a garantia do Juízo, nesta Especializada, é requisito sine qua non para que o devedor ajuíze os embargos à execução, não devendo se falar, sequer, da aplicação analógica do artigo 914, do CPC vigente, ante a existência de dispositivo legal específico, no diploma legal trabalhista.
Sendo assim, é de se concluir que, em nenhum momento, a nova lei trabalhista visou incluir as empresas recuperandas em seu rol taxativo, como já discriminado acima.
A isenção legal concedida às recuperandas restringe-se apenas aos depósitos recursais, em fase de conhecimento, repise-se, esta é a inteligência do §10, do artigo 899, do compêndio celetista.
Ao contrário do que ocorre na falência, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não enseja a dispensa da garantia do juízo, na fase de execução, uma vez que seus gestores não perdem totalmente a administração de seus bens.
Assim, não há, sequer, se falar na aplicação analógica do §10, do artigo 899, da CLT, acrescido à CLT pela Lei 13.467/2017, pois tal dispositivo refere-se sobre o recolhimento do depósito recursal, para fins de interposição do recurso ordinário, o que não é o caso dos autos.
Nessa mesma linha de interpretação, convergem os precedentes abaixo: “"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que" o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução ".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que" são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que" a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-702-57.2012.5.03.0020, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção" (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019). (...) 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
O Regional manteve a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução da recorrente, por falta de garantia do juízo, consignando que a executada não demonstrou ter preenchido os requisitos essenciais previstos na legislação pertinente (Leis nos 12.101/2009 e 8.212/91) para a concessão do benefício processual constante do artigo 884, § 6º, da CLT.
Diante desse quadro, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, II, da CF .
Outrossim, impertinente a indicação do artigo 195, § 7º, da CF, pois não está em discussão a isenção de contribuição para a seguridade social devida pelas entidades beneficentes de assistência social, mas a desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução .
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10540-90.2017.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019). "AGRAVO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016- 04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI N.º 13.015/2014.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial.
O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos.
Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 11176-17.2017.5.03.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DOS EMBARGOS .
Afiguram-se irremediavelmente desertos os embargos se, não comprovado o recolhimento do depósito judicial, a reclamada não faz prova da condição especial de encontrar-se em recuperação judicial para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, na data da interposição do recurso.
Nada a reparar na decisão agravada.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 131300-85.2002.5.01.0059, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre à deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção." (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10070- 11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).” Nessa linha de raciocínio, o PROCESSO nº 0107860-08.2023.5.01.0000 (IRDR) já decidido por este Regional, que transitou em julgado no dia 24/10/2024, conforme Id. a960450, naqueles autos, cuja síntese jurídica final transcrevo, in totum, a seguir: “PROCESSO nº 0107860-08.2023.5.01.0000 (IRDR) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RELATOR: ROBERTO NORRIS EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Agravo de petição não provido.
Tese fixada. RELATÓRIO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado pelo Exmo.
Desembargador Claudio José Montesso, com fulcro nos artigos 976 a 987 do CPC, c/c art. 119 do Regimento Interno desta Corte, tendo como processo de origem o de nº 0011143-51.2014.5.01.0063, pendente de julgamento. O requerente sustenta, em síntese, que a presente demanda possui a mesma matéria, discutida em diversos outros processos em trâmite neste tribunal, o que ensejaria a aplicação do instituto do IRDR com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Vencido este Relator, no que concerne ao conhecimento do presente Incidente, foi designado como Redator o Des.
Marcelo Antero de Carvalho, cujo acórdão consta do id. n° c546529, com trânsito em julgado nos termos da Certidão de id. n°12a64d5. Foi apresentado o parecer da Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes com a informação de ter sido constatada a divergência jurisprudencial nos órgãos fracionários desta Corte Regional acerca da necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial para oposição de embargos à execução e subsequente interposição de agravo de petição (Id nº 174f8ab). Por oportuno, aduza-se que nenhum tribunal superior afetou algum recurso para definição da tese sobre a questão repetitiva de direito processual ora examinada. Foram cumpridas pela Secretaria do Tribunal Pleno todas as determinações, contidas no Id nº f604f93, nos termos da certidão do Id nº 41d21ba, transcorrendo os prazos sem qualquer manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho, em parecer constante do Id nº cd46894, da lavra da Procuradora Monica Silva Vieira de Castro, manifestou-se pela fixação de tese, sugerindo a redação de precedente nos seguintes termos: PARECER INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com a finalidade de uniformizar o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 1 Região acerca da necessidade ou não de empresa em recuperação judicial realizar garantia do juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, com fundamento na isenção concedida no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial, uma vez que as Turmas deste Regional adotam posicionamentos conflitantes quanto ao tema. O Excelentíssimo Desembargador Relator determinou o sobrestamento de todos os processos em que se discute matéria idêntica à do presente IRDR. Em seguida, vieram os autos a este Parquet para emissão de parecer. É o breve relatório. 2.
DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, no art. 976, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º, da IN 39/2016, do C.
TST, ao prever a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, em seu § 2º, estabelece: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Entende-se que restou demonstrado a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão apresentada, unicamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976 do NCPC). Diante do exposto, opina-se pela admissibilidade do presente IRDR. 3.
MÉRITO O presente incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) versa sobre "a necessidade ou não de empresa em recuperação judicial realizar garantia do juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, com fundamento na isenção concedida no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial." Segundo o art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ocorre que a regra do art. 899, § 10, da CLT diz respeito ao depósito recursal na fase de conhecimento. Na fase de execução, por sua vez, a garantia do juízo é requisito objetivo consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. Nesse sentido, a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Na fase de execução, aplica-se a inteligência do artigo 884 da CLT, o qual prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de Embargos à Execução. A inaplicabilidade da redação do artigo 899, § 10, da CLT, decorre da própria finalidade, em si, da fase executiva, visto que esta busca, precipuamente, a satisfação do crédito do exequente/credor.
Não se admite, portanto, que o patrimônio da executada seja protegido em detrimento do crédito já definido e imutabilizado por título executivo de titularidade do exequente. Cumpre notar, ainda, que o art. 884, § 6º, da CLT dispõe expressamente que a exigência de garantia ou penhora, na fase de execução, é inaplicável apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria das referidas instituições. De forma consectária, extrai-se que, não sendo a executada entidade filantrópica, a prerrogativa legalmente estabelecida no texto normativo não se aplica ao caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: Presume-se, no processo executivo, que a instância esteja garantida integralmente, já que se trata de pressuposto para a apresentação dos embargos à execução.
Desse modo, na execução, se o juízo já estiver garantido, não há necessidade do depósito recursal.
Tais conclusões foram consolidadas na jurisprudência do E.
TST, consoante prevê a Súmula 128: Depósito recursal. - I. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II.
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III.
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Cabe ressaltar que o entendimento acima expresso vai ao encontro da jurisprudência firmada pelo Colendo TST, no sentido de que somente na fase de conhecimento se aplica a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da CLT.
Na fase de execução, por sua vez, incide o art. 884, § 6º, da CLT, que apenas excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, regra que não se estende, portanto, às empresas em recuperação judicial: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência.
Precedentes.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100703- 90.2017.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento.
Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-1954- 33.2012.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento.
Precedentes.
Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10218-51.2016.5.18.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, §10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento.
Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-1756-79.2019.5.17.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (QUARTA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista.
Recurso de Revista não conhecido" (RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023). Assim sendo, não obstante o deferimento de pedido de recuperação judicial, devida se faz a exigência de garantia do juízo na fase de execução, em consonância à redação do art. 884, da CLT. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, oficia pelo conhecimento do presente Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas e, no mérito, opina pela fixação de tese, sugerindo a seguinte redação de precedente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT. É o que se opina, salvo melhor juízo. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024. MÔNICA SILVA VIEIRA DE CASTRO Procuradora Regional do Trabalho É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade, ou não, de garantia do juízo trabalhista na hipótese de recursos por empresas em recuperação judicial A questão, relacionada à necessidade de garantia do juízo trabalhista na hipótese de recursos por empresas em recuperação judicial, encontra-se pautada por complexidades legais e implicações significativas para todas as partes envolvidas.
Isto porque a recuperação judicial é regida por normas específicas que visam assegurar a continuidade das operações da empresa em dificuldades financeiras, enquanto que,
por outro lado, busca proteger, entre outros, os direitos dos credores trabalhistas, além de outros envolvidos. No contexto da legislação brasileira de recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 estabelece medidas para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No entanto, a legislação trabalhista também impõe garantias específicas, a fim de se proteger os direitos dos trabalhadores, notadamente em relação a créditos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas trabalhistas preveem mecanismos para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, tais como depósitos recursais e outras formas de garantia do juízo, garantindo, assim, a efetividade das decisões judiciais em favor dos trabalhadores. Diante deste cenário, a necessidade de garantia do juízo trabalhista para recursos por empresas em recuperação judicial pode impactar, diretamente a capacidade da empresa em recuperar a sua saúde financeira, ao mesmo tempo em que influencia a proteção dos direitos dos trabalhadores e o adequado funcionamento do sistema judiciário trabalhista. É importante ressaltar que, ao avaliar a necessidade, ou não, de garantia do juízo trabalhista para recursos por empresas em recuperação judicial, deve-se considerar, não apenas as questões legais e regulatórias, mas também as implicações práticas e os impactos para todas as partes envolvidas, buscando um equilíbrio que permita a efetividade da recuperação judicial, a proteção dos direitos trabalhistas e a preservação da atividade econômica. Estas considerações iniciais sobre a questão em análise objetivam destacar, ab initio, a complexidade e a necessidade de consideração cuidadosa de todas as variáveis envolvidas a fim de se buscar soluções equilibradas e eficazes para as questões decorrentes da recuperação judicial de empresas. A partir destas considerações, torna-se perfeitamente possível compreender a cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, em torno da matéria.
Não obstante isto, e até para fins de melhor compreensão acerca da proposta de voto que ora encaminho, reitero o meu entendimento, no sentido de que esta matéria não estava a carecer de uma melhor regulamentação a partir de um IRDR.
Isto porque, entre outros aspectos, e conforme será demonstrado a seguir, a ausência de completa harmonização sobre o tema dá-se, in casu, em virtude de pouquíssimas divergências entre os integrantes desta Corte Regional, conforme será demonstrado no tópico a seguir. Do entendimento, a respeito do tema, por cada um dos desembargadores por ordem de Turma. Para uma melhor compreensão, menciono a seguir, por ordem numérica de Turma, qual o entendimento esposado por cada um dos desembargadores, inclusive transcrevendo os termos do julgado por cada um deles.
Por oportuno, já antecipo a informação de que a 10ª Turma é a única deste Regional que, como tal, decide liberando da obrigatoriedade acerca da garantia por empresas em recuperação judicial em casos que tais. Analisando-se o entendimento individual, manifestado por cada Desembargador, apenas 07 dos 53 integrantes deste 2º grau entendem pela dispensa em casos que tais, conforme a seguir demonstrado. São os seguintes os posicionamentos de cada uma das dez Turmas que integram este Tribunal Regional do Trabalho: 1ª TURMA Des.
José Nascimento Araujo Netto (presidente) Des.
Gustavo Tadeu Alkmim Des.
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro Des.
Maria Helena Motta Des.
Marise Costa Rodrigues EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre dos arts. 884 e 899, §1º, ambos da CLT, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, II, e 245, ambas do C.
TST, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução.
Não tendo sido atendida esta condição legal específica de procedibilidade do recurso, não merece ser conhecido o agravo de petição interposto pela executada. (1ª Turma, 0100800-79.2021.5.01.0282, Rel.
Des.
JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, pub. 08/07/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 884, CAPUT, DA CLT.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução.
Agravo de petição da executada de que não se conhece por ausência de garantia prévia e integral do juízo da execução (art. 884, caput, da CLT), requisito específico de admissibilidade essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo sem o qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas. (1ª Turma, 0101610-41.2018.5.01.0482, Rel.
Des.
GUSTAVO TADEU ALKMIM, pub. 06/07/2023 - por unanimidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos declaratórios da reclamada.
OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
A Telemar aduz que se encontra em recuperação judicial e busca a admissibilidade do seu recurso de agravo de petição por tal motivo.
Informa, nas razões de agravo de petição, que sua condição de empresa em recuperação judicial foi reconhecida em 2016 e, diante disso, foi deferido o 'stay period" e foi instaurada uma assembleia de credores.
Sucede que a Telemar ateve-se a alegar mas não fez prova de sua condição de empresa em recuperação judicial de forma contemporânea à oposição dos embargos à execução e ao agravo de petição sob análise.
A agravante assevera que foi reconhecida a recuperação judicial em 2016 mas o agravo de petição foi interposto em agosto de 2020, não sendo dado a esta Relatora fazer presunção de que ainda seja esta situação, efetivamente, da Telemar.
Apesar de a Telemar invocar em seu favor o "stay period" e a instauração de uma assembleia de credores em 2016/2017, o referido período já se encontraria superado e muito, também não havendo provas de que tenha se renovado e tenha sido reiterado até os dias de hoje.
Por derradeiro, ainda que provada a condição de empresa em recuperação judicial da ora agravante, de forma contemporânea ao agravo de petição por ela interposto, o Colendo TST e esta Colenda Primeira Turma não eximem as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo.
Além da ausência de previsão legal, entendo que cumpre a esta Justiça Trabalhista tornar efetiva a execução dos créditos alimentares do trabalhador.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, proceder o julgamento do agravo de petição interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TELEMAR) e negar conhecimento ao referido recurso por ausência de garantia do juízo. (1ª Turma, 0010038-62.2013.5.01.0002, Rel.
Des.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, pub. 16/12/2022 - por unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial não afasta do executado a obrigação de proceder à garantia do Juízo antes de apresentar embargos à execução, tendo em conta que o artigo 884, §6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. (1ª Turma, 0100449-29.2021.5.01.0049, Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA, pub. 03/06/2023 - por unanimidade, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmim, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Cláudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juiz Convocado Marcel da Costa Roman Bispo) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a admissibilidade dos Embargos à Execução garantia do juízo, exigência que acaba por alcançar o Agravo de Petição, que é o recurso cabível das decisões do juiz na execução.
Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consagrada nas Súmulas nº 86, do C.
TST, e nº 45, deste E.
TRT.
Agravo de Petição da executada não conhecido. (1ª Turma, 0101876-74.2016.5.01.0069, Rel.
Des.
MARISE COSTA RODRIGUES, pub. 03/05/2023 - por unanimidade) 2ª TURMA Des.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga (presidente) Des.
José Luis Campos Xavier Des.
Rosane Ribeiro Catrib Des.
Dalva Macedo Juiz Marcelo Segal(Juiz convocado em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Valmir de Araújo Carvalho, DEJT nº 3927.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há previsão na lei falimentar que dispense a garantia do juízo para oposição de embargos à execução e do respectivo agravo para sociedades em recuperação judicial.
Ademais, conforme disposto no art. 884, da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para apresentação dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Assim, não havendo garantia do Juízo, não se admite, por conseguinte, a oposição de agravo de petição, para que não ocorra a supressão de instância. (2ª Turma, 0087500-90.2007.5.01.0201, Rel.
Des.
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, pub. 08/07/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO.
Não há dispositivo na legislação trabalhista, tampouco na Lei nº 11.101/05, que autorize as empresas em recuperação judicial o aviamento dos Embargos à Execução e posterior interposição de Agravo de Petição, sem a garantia da execução, na forma estabelecida no caput do art. 884 da CLT.
Agravo de Petição não conhecido, por ausente a garantia da execução. (2ª Turma, 0000674-97.2012.5.01.0003, Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, pub. 11/02/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1. É pressuposto para processamento dos Embargos à Execução a garantia do juízo (CLT, art. 884). 2.
Não há dispositivo legal que garanta à empresa em recuperação judicial interpor embargos sem observar esse requisito.
Recurso não conhecido. (9ª Turma, 0100411-50.2016.5.01.0224, Rel.
Des.
ROSANE RIBEIRO CATRIB, pub. 23/06/2023 - por maioria.
Vencido o Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito que conhecia do agravo) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO.
NÃO ADMITIDO.
Uma vez que a agravante não veio aos autos com a garantia do juízo, o recurso fatalmente deserto não será admitido.
Não obstante o art. 899, §10, do Diploma Consolidado isente as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, tal previsão não constitui óbice à exigência da garantia do juízo para fins de embargos de execução, uma vez que o art. 884, §6º, que cuida especificamente do recurso analisado, permaneceu inalterado. É patente que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa, tal como visto no art. 899, §10, da CLT, aplicável à fase de conhecimento.
Agravo de Petição da Reclamada ao qual se nega provimento. (1ª Turma, 0011112-12.2015.5.01.0058, Rel.
Des.
DALVA MACEDO, pub. 27/06/2023 - por unanimidade) 3ª TURMA Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (MPT - presidente) Des.
Antonio Cesar Coutinho Daiha (OAB) Des.
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo Des.
Mônica Baptista Vieira Puglia Des.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ.
Recuperação judicial.
Ausência de garantia do Juízo.
A garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT.
Mesmo em recuperação judicial, subsiste a necessidade de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução.
Agravo não provido. (3ª Turma, 0018600-96.2008.5.01.0079, Rel.
Des.
JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, pub. 17/06/2023 - por unanimidade, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Procurador João Carlos Teixeira e dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo e Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich) AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
O art. 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas.
A ausência de repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo não conhecido. (3ª Turma, 0001262-64.2011.5.01.0060, Rel.
Des.
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, pub. 08/06/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Exige-se da empresa executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo, pois o artigo 884, §6º, da CLT dispõe que somente é dispensada da garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (3ª Turma, 0000754-21.2011.5.01.0060, Rel.
Des.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, pub. 10/03/2023 - por unanimidade) GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A garantia do juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir na análise dos embargos à execução, de modo que, não satisfeito, obstaculiza o conhecimento da medida, inclusive em relação às sociedades empresariais em processo de recuperação judicial. (3ª Turma, 0012144-38.2015.5.01.0483, Rel.
Des.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, pub. 19/05/2023 - por unanimidade) Preliminar suscitada pelo exequente em contraminuta.
Não conhecimento.
Agravo de petição.
Necessidade da garantia do juízo.
Art. 884, 3º, da CLT.
Empresa em recuperação judicial.
Para a oposição de embargos à execução ou de impugnação do exequente é necessário, antes de tudo, que o juízo esteja garantido pelo executado, inclusive para empresas que se encontram em recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 884, §3º, da CLT, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo não conhecido. (3ª Turma, 0100532-03.2020.5.01.0042, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, pub. 23/05/2023 - por unanimidade) 4ª TURMA Des.
Roberto Norris (presidente) Des.
Leonardo da Silveira Pacheco Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira * Des.
Marcos Pinto da Cruz (afastado por decisão cautelar do Tribunal Pleno e substituído pelo juiz convocado José Mateus Alexandre Romano/ pub. nº 3694/2023) Des. Álvaro Antônio Borges Faria AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
A garantia do juízo é um requisito objetivo para o processamento do recurso de agravo de petição, e consubstancia-se no depósito integral do objeto da execução, exigência emergente da interpretação sistemática dos arts. 884, caput, 897, alínea "a", e 899, todos da CLT.
Não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, mormente porque esta, ao contrário do que ocorre com a massa falida, permanece com a disposição dos seus bens e na administração do negócio, conforme se depreende dos entendimentos enunciados nas Súmulas n.º 86 do TST e Súmula n.º 45 deste E.
Tribunal.
Agravo não conhecido. (4ª Turma, 0102053-39.2017.5.01.0025, Rel.
Des.
ROBERTO NORRIS, pub. 16/03/2023 - por maioria.
Vencido o Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira que conhecia do recurso.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
O fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT.
Agravo de Petição que não se conhece. (6ª Turma, 0101310-24.2019.5.01.0004, Rel.
Des.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, pub. 05/07/2023 - por unanimidade) *EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
Em que pese a previsão do artigo 884 da CLT indicar que o conhecimento dos embargos à execução supõe prévia garantia do juízo, não se pode esquecer que a lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, assegurando alguns direitos à sociedade empresária, dentre os quais a desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução. (4ª Turma, 0100202-54.2021.5.01.0241, Rel.
Des.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, pub. 24/11/2023.
O Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à necessidade de garantia do juízo para empresas em recuperação judicial.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. É requisito indispensável ao regular exercício do direito de o Devedor oferecer Embargos à Execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo.
Assim sendo, para que os Embargos à Execução prosperem, e, consequentemente, o Agravo de Petição seja conhecido, o Devedor deverá, antes disso, assegurar o Juízo.
Agravo não conhecido. (4ª Turma, 0100339-46.2021.5.01.0561, Rel.
Des.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, pub. 18/05/2023 - por maioria.
Vencido o Juiz Convocado José Mateus Alexandre Romano, que conhecia do recurso) 5ª TURMA Des.
Rosana Salim Villela Travesedo (presidente) Des.
Enoq -
10/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
-
10/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 11:33
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/07/2025 11:33
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 19:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
08/07/2025 19:37
Encerrada a conclusão
-
06/07/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100680-31.2021.5.01.0025 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 17:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/06/2024 00:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/04/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/03/2024 17:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2024 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/02/2024 13:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
-
15/02/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
-
10/10/2023 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 10:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/09/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA
-
25/09/2023 13:06
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA - CPF: *79.***.*69-19 e provido em parte
-
25/09/2023 13:06
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
-
31/08/2023 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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