TRT1 - 0100490-64.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:02
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES em 10/09/2025
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26/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES
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25/08/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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25/08/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES
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25/08/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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21/08/2025 13:35
Audiência una designada (15/09/2025 13:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 13:35
Audiência una cancelada (04/11/2025 09:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES em 17/07/2025
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
30/06/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/06/2025 12:41
Audiência una designada (04/11/2025 09:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 14:58
Audiência una cancelada (25/08/2025 13:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES em 13/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03559e proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES -
02/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BRUNO DA SILVA SOARES
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02/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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30/04/2025 12:33
Audiência una designada (25/08/2025 13:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:33
Audiência una por videoconferência cancelada (25/08/2025 13:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 13:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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