TRT1 - 0100888-55.2016.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adf949d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinta a execução que se processa nos presentes autos, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Exclua-se o executado do BNDT, SERASA e CNIB, se for o caso.
Cumprido e certificada a inexistência de saldo nos autos, dê-se baixa e arquive-se tanto o processo FÍSICO, quanto o ELETRÔNICO. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MENDONCA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f8440 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se houve quitação da CCT.
Prazo 30 dias.
Em caso de ausência de manifestação do autor de um possível inadimplemento da ré, será presumido que o débito foi quitado e prolatada sentença de extinção da execução.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MENDONCA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5f13b proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido o prazo de 180 dias da expedição da certidão de habilitação de crédito, intimem-se as partes para informar se houve quitação do débito.
Havendo a quitação, voltem conclusos para extinção da execução.
Persistindo o débito, deverá a parte exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, sendo certo que, com a publicação do presente despacho, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
In albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do biênio prescricional.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MENDONCA -
01/06/2020 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2020 22:56
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2019 12:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/03/2019 00:13
Decorrido o prazo de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA em 14/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MENDONCA em 14/03/2019 23:59:59
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26/02/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
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26/02/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
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26/02/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 12:10
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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28/09/2018 00:18
Decorrido o prazo de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA em 27/09/2018 23:59:59
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28/09/2018 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MENDONCA em 27/09/2018 23:59:59
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27/09/2018 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/09/2018 23:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/09/2018 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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15/09/2018 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2018 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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15/09/2018 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 18:22
Não admitido o Recurso de Revista de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA - CNPJ: 72.***.***/0001-07
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18/06/2018 18:22
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO DA SILVA MENDONCA - CPF: *34.***.*98-21
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18/06/2018 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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01/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MENDONCA em 30/04/2018 23:59:59
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01/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA em 30/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 21:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/04/2018 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/04/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/04/2018
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17/04/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 13:46
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA MENDONCA - CPF: *34.***.*98-21 e não provido
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22/03/2018 13:46
Conhecido o recurso de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA - CNPJ: 72.***.***/0001-07 e provido em parte
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14/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
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13/03/2018 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 15:36
Incluído o processo em pauta (21/03/2018, 10:00:00, 21/03/2018 10:00 sala Des. FLÁVIO)
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13/03/2018 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2018 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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23/02/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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