TRT1 - 0100298-12.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:34
Arquivados os autos definitivamente
-
13/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/08/2025 09:14
Cancelada a liquidação
-
06/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/07/2025
-
03/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28817a6 proferido nos autos. #Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. 00cc5f4, registre-se o início da liquidação. Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se o Consignatário para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA -
02/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
02/07/2025 13:48
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 13:48
Transitado em julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/06/2025
-
21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
19/05/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
19/05/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/05/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b97373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento nº 0100298-12.2023.5.01.0205, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção posta na ação de consignação em pagamento nº 0100298-12.2023.5.01.0205 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA na reclamação trabalhista nº 0100195-02.2023.5.01.0206 para condenar o réu, SUPERMERCADOS RIO SUL JARDIM VILA NOVA LTDA, a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado de 36 dias; Férias proporcionais +1/3; Décimo terceiro salário proporcional de 2023; FGTS; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o saldo da conta vinculada; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; RSR e seus reflexos; Indenização por danos morais; Indenização do período da estabilidade.
Da obrigação de fazer: O réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Dos honorários periciais: A parte autora foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do que consta no Ato 88/2011 do TRT da 01ª Região, alterado pelo Ato 21/2020, e considerando que a nomeação ocorreu após 25.10.2019 (art. 4º).
Os honorários periciais serão arcados pela União federal (TRT1), haja vista o deferimento da gratuidade de justiça, a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos da ADI 5.766, acerca do Artigo 790-B, da CLT.
A Secretaria deverá dar início “de ofício” ao processo administrativo com o fim de pagar ao perito o valor de R$1.000,00.
Sobre a perícia médica, o réu foi sucumbente no objeto do pedido, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$4.500,00, conforme arbitrado (ID. 0e57c9e – fl. 465 – processo nº 0100195), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Dos honorários advocatícios: A ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente.
A reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte.
Não há na ação de consignação em pagamento.
Na reclamação trabalhista: O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: A ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente.
A reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, observado o pedido deferido em cada uma delas.
Em relação a indenização por danos materiais será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC's 59 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas no curso do contrato de trabalho e na rescisão contratual, conforme documentos já juntados aos autos antes do encerramento da instrução processual.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário, o décimo terceiro salário e o RSR.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Custas processuais da reclamação trabalhista (0100195-02.2023.5.01.0206) pela parte ré (SUPERMERCADOS RIO SUL JARDIM VILA NOVA LTDA), no importe de R$578,82, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação no importe de R$28.941,08.
Custas processuais da ação de consignação em pagamento (0100298-12.2023.5.01.0205) pela Consignante (SUPERMERCADOS RIO SUL JARDIM VILA NOVA LTDA), no importe de R$10,64 (Art. 789 da CLT).
Custas processuais da reconvenção (0100298-12.2023.5.01.0205) pelo reconvindo (SUPERMERCADOS RIO SUL JARDIM VILA NOVA LTDA), no importe de R$376,81, calculada sobre o valor arbitrado à condenação no importe de R$18.840,60 (Art. 789 da CLT). À Secretaria: A Secretaria deverá dar início “de ofício” ao processo administrativo com o fim de pagar ao perito ANDERSON PINHO ALONSO o valor de R$1.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA -
28/04/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
28/04/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
28/04/2025 19:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
14/04/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
19/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
18/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
18/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/10/2024 11:58
Convertido o julgamento em diligência
-
09/08/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/07/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2024 12:31 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2024 23:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
08/12/2023 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/12/2023 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 12:31 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2023 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 10:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2023 10:25
Juntada a petição de Reconvenção
-
07/12/2023 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
16/08/2023 07:06
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 10:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2023 13:50
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/12/2023 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/08/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
01/06/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2023 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL VILA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
24/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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