TRT1 - 0100666-53.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72900e proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Id 2696109: Intime-se o autor para manifestação.
Cumpra-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DA SOCIEDADE EMPRESARIA SERVATIS S/A - ARMCO STACO S.
A.
INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0e674 proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido o prazo de 180 dias da expedição da certidão de habilitação de crédito, intimem-se as partes para informar se houve quitação do débito.
Havendo a quitação, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção da execução.
Persistindo o débito, deverá a parte exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, sendo certo que, com a publicação do presente despacho, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
In albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do biênio prescricional.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SORAI DA CONCEICAO SILVA -
06/05/2019 10:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de A E S REFEICOES COMERCIAIS E INSTITUCIONAIS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59
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23/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DA SOCIEDADE EMPRESARIA SERVATIS S/A em 22/04/2019 23:59:59
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23/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA em 22/04/2019 23:59:59
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23/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de SIMONE SORAI DA CONCEICAO SILVA em 22/04/2019 23:59:59
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05/04/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Edital em 05/04/2019
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05/04/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/04/2019
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05/04/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 12:36
Conhecido o recurso de ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA - CNPJ: 72.***.***/0001-07 e não provido
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27/03/2019 12:36
Conhecido o recurso de SIMONE SORAI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *46.***.*25-69 e provido em parte
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28/02/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2019
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27/02/2019 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 08:18
Incluído o processo em pauta (26/03/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 26.03.2019)
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04/02/2019 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2019 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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25/01/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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