TRT1 - 0100872-39.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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08/08/2025 10:16
Iniciada a execução
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 07/08/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES MATAGUEIRA em 24/07/2025
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16/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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15/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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15/07/2025 11:47
Homologada a liquidação
-
15/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/06/2025 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100872-39.2024.5.01.0063 RECLAMANTE: RODRIGO SOARES MATAGUEIRA RECLAMADO: BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESTINATÁRIO: BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Fica V.
Sa. notificado para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste TRT, devendo, no caso de impugnação, apresentar o cálculo que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RENATA MONTEIRO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA -
09/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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06/06/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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25/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
-
25/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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20/05/2025 13:50
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 13:50
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES MATAGUEIRA em 19/05/2025
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13/05/2025 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a4996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SOARES MATAGUEIRA em face de BIO PRIME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar as preliminares aventadas; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: diferenças salariais resultante da mudança dos percentuais de comissão de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, com integração em reflexos rescisórios referentes ao aviso prévio indenizado, férias com o terço, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%.comissões retidas, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, férias com o terço, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%.integração das comissões aos reflexos rescisórios de aviso prévio indenizado, férias com o terço, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%;indenização por danos morais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula n. 362 STJ, uma vez que o valor concedido considera os parâmetros atuais de arbitramento de valores.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$20.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES MATAGUEIRA -
05/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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05/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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05/05/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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05/05/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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24/03/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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12/03/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 21:54
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 18/02/2025
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES MATAGUEIRA em 10/02/2025
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05/02/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 15:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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30/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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30/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 08:11
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (04/02/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/01/2025 11:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 07/11/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES MATAGUEIRA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
-
18/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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18/10/2024 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 04/09/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 28/08/2024
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19/08/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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18/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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15/08/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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12/08/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) BIO PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
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12/08/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO SOARES MATAGUEIRA
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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