TRT1 - 0101114-42.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e712b proferido nos autos.
Tendo em vista que já há nos autos Estatuto Social Atualizado com os respectivos membros da Diretoria Executiva, venha o autor com o competente IDPJ (art. 878 da CLT c/c art. 133, caput, do CPC).
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, sobrestando-se o feito.
NILOPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENE TERTO DE ASSIS -
01/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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01/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/07/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENE TERTO DE ASSIS em 23/06/2025
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23/06/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a5263 proferido nos autos.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a carta de fiança não constitui título executivo.
Contudo, o credor tem o direito de promover a execução contra o fiador se dispuser de título executivo contra o devedor da obrigação principal, como no caso dos autos, que é a própria sentença. Assim, a obrigação principal pode ser exigida da fiadora, eis que está consubstanciada em título com força executiva. Deste modo, prossiga-se com a execução.
NILOPOLIS/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - NYHAVN FINANCE LTDA -
20/06/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NYHAVN FINANCE LTDA
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18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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18/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4eb91 proferido nos autos.
Conforme decisão anterior, a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para garantia do Juízo, por não se enquadrar nas modalidades previstas no art. 882 e art. 899, § 11, da CLT, quais sejam, fiança bancária (emitida por entidades bancárias vinculadas ao Bacen) ou seguro garantia (emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Todavia, inobstante não sirva como garantia do Juízo, a carta fidejussória apresentada constitui contrato privado válido entre as partes signatárias, produzindo efeitos jurídicos na esfera civil.
Assim, determino a notificação do fiador, através do E-Mail [email protected], para que proceda à liquidação da carta de fiança, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inadimplência da parte executada.
Deverá ser anexada a carta de fiança ao E-Mail.
Caso a carta de fiança não seja liquidada, o fiador será incluído no polo passivo como responsável solidário pelo valor integral da carta de fiança.
A providência acima não suspende o andamento da execução contra a parte executada, devendo esta prosseguir nos seus ulteriores termos, conforme já determinado na decisão anterior.
Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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27/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 26/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697f4a9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Mantenho o despacho id. ade534e, por seus próprios fundamentos. NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ade534e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Melhor compulsando os autos, verifico que a ré juntou mera carta de fiança.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, a carta de fiança apresentada não se trata nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual o presente processo não possui qualquer garantia válida, pelo que reconsidero a aceitação da carta fiança, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho.
Porém, ante o princípio da segurança jurídica, defiro prazo de 10 dias para que a executada substitua a carta de fiança por carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
06/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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06/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/05/2025 14:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/05/2025 14:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENE TERTO DE ASSIS em 12/02/2025
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11/02/2025 14:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100324-58.2024.5.01.0501
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11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/02/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/01/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
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27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/10/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 18/10/2024
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19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENE TERTO DE ASSIS em 18/10/2024
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08/10/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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25/09/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) RENE TERTO DE ASSIS
-
25/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/09/2024 16:18
Iniciada a execução
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20/09/2024 05:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/09/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/08/2024 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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