TRT1 - 0101375-37.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/05/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35d9a9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração id. 913af0d).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/05/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2025 22:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ERMELINDA CONCEICAO DIAS MACEDO sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
-
21/05/2025 12:38
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025
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14/05/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce6f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068) ocorreu em 10/02/2011, conforme consta de consulta ao sistema SAPWEB, o qual registra expressamente: “TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/02/2011”.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Processo AIRR - 1042-86.2010.5.01.0000, que tem como referência o processo coletivo, foi certificado, na mesma data, que não houve interposição de recurso até 09/02/2011, consolidando, assim, o trânsito em julgado.
Na sequência, houve o início da fase de execução coletiva, a qual foi posteriormente descentralizada, por meio de decisão de 29/07/2016, publicada no Diário Oficial em 31/08/2016, determinando que a execução se processasse de forma individualizada, com a consequente extinção da execução coletiva.
Contra tal decisão foi interposto Agravo de Petição, ao qual se deu provimento por meio de acórdão proferido em 11/07/2017, publicado em 08/08/2017, restabelecendo-se a possibilidade de execução coletiva, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária do sindicato para promovê-la.
Importa destacar o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, segundo o qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, os beneficiários de sentença coletiva têm o prazo de cinco anos para promover a respectiva execução, contados a partir do momento em que têm ciência da necessidade de fazê-lo de forma individualizada.
Não se pode iniciar a contagem do prazo prescricional para a liquidação individual do título coletivo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, uma vez que apenas com a decisão que determinou a forma individual da execução (posteriormente reformada), é que se evidenciou para os substituídos a necessidade de ajuizarem execuções autônomas.
Todavia, no caso concreto, ainda que se entenda que o marco inicial para contagem do prazo seja a data da publicação do acórdão de 08/08/2017, é certo que a presente execução foi ajuizada somente em 07/11/2024, quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto para o ajuizamento da ação executiva.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva individual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva individual, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, no importe de R$818,15, calculadas sobre o valor da causa de R$40.907,51, das quais fica isenta, na forma da lei.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERMELINDA CONCEICAO DIAS MACEDO -
05/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ERMELINDA CONCEICAO DIAS MACEDO
-
05/05/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/05/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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05/05/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/12/2024 15:02
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/11/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/11/2024 13:28
Iniciada a liquidação
-
07/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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