TRT1 - 0100350-03.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 08:32
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 92a958d) para Manifestação
-
10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA DR. POPULAR LTDA em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
26/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
26/08/2025 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIANE GOMES BARRETO sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FARMACIA DR. POPULAR LTDA sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA DR. POPULAR LTDA em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
05/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
05/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
05/08/2025 18:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
05/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
18/07/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 12:22
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
15/07/2025 12:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
11/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
09/07/2025 22:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773b459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido da autora, JOSIANE GOMES BARRETO, em face da reclamada, FARMACIA DR.
POPULAR LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: projeções do salário extrafolha; plus salarial decorrente do acúmulo de função e projeções; horas extras e projeções; diferenças de rescisórias (saldo salarial, aviso prévio de 36 dias, 9/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 - 4/12); multa do art. 477 da CLT. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias do TRCT + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 831,05 pela ré, sobre R$ 41.552,33, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Ciente o reclamante por publicação no DEJT.
Intime-se o revel por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DR.
POPULAR LTDA -
01/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
01/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
01/07/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,05
-
01/07/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANE GOMES BARRETO
-
23/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
18/06/2025 06:36
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FARMACIA DR. POPULAR LTDA em 16/05/2025
-
10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSIANE GOMES BARRETO em 09/05/2025
-
02/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
02/05/2025 19:24
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA DR. POPULAR LTDA
-
30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8936077 proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 17/06/2025 às 08h10min, em caráter telepresencial.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC Parte autora ciente via DJEN.
Cite-se a ré.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE GOMES BARRETO -
29/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
29/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:38
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
29/04/2025 11:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE GOMES BARRETO
-
22/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
11/04/2025 10:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-52.2023.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Faustino Rita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2023 17:07
Processo nº 0100449-52.2023.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Delgado de Avila
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 01:51
Processo nº 0100449-52.2023.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:59
Processo nº 0101232-06.2020.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Luiz do Amaral Salgueiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2020 08:12
Processo nº 0100350-03.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 08:51