TRT1 - 0100766-39.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfb0c4 proferido nos autos.
Ante o teor de id 4f319da, prossiga-se expedindo alvará.
Dados bancários sob o id 7351d4f.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05286c4 proferido nos autos.
Ante os resultados negativos de execução contra a primeira reclamada, tenho por esgotadas as tentativas de execução em relação ao devedor principal.
Redireciono a execução ao devedor subsidiário. Convolo o depósito recursal de id 4b3cb3f em penhora.
Ficam cientes as partes da garantia do juízo.
Decorrido eventualmente in albis o prazo legal, expeça-se alvará conforme discriminação de id 3e01719 (autor e honorários), com acréscimos legais (dados bancários sob o id 7351d4f).
Custas já recolhidas em guia própria - id bc21517.
Registrem-se os pagamentos.
Voltem conclusos para extinção da execução.
Partes cientes deste despacho através de publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO PESSANHA ROSA -
29/01/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO PESSANHA ROSA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO PESSANHA ROSA
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05/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/12/2024 12:49
Conhecido o recurso de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 40.***.***/0001-12 e não provido
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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08/11/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b43de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, CARLOS ROBERTO PESSANHA ROSA, em face das reclamadas, ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para condenar a primeira e, subsidiariamente, a segunda, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: indenização pela supressão intervalar; multa do art. 477 da CLT. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Ante a natureza indenizatória e não-tributável da condenação, não há IR nem INSS. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem rateados pelas rés – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 111,50 pelas rés, sobre R$ 5.574,83, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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