TRT1 - 0102531-34.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/07/2025 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3213a1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN MOREIRA SILVA -
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LINCOLN MOREIRA SILVA em 02/07/2025
-
30/06/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5198b68 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Embargado(a)(s): LINCOLN MOREIRA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 3dcea44.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "a decisão de inadmissibilidade foi contraditória em sua conclusão, omitindo-se de algumas análises fundamentais, notadamente no esteio constitucional, de forma que os presentes Embargos Declaratórios, que mais uma vez asseveramos, tem o condão leal apenas de suscitar as matérias elencadas, sem qualquer intenção de serem procrastinatórios".
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN MOREIRA SILVA -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
16/06/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/05/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/05/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcea44 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. LINCOLN MOREIRA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LINCOLN MOREIRA SILVA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 711b374, 9ce7257 e f697d9b 9ce7257, 387fa04).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 96; nº 391, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/72, artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - ARE 1121633 (Tema 1046). - Tese Jurídica Prevalecente nª 2 - TRT 1ª Região. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LINCOLN MOREIRA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - ofensa aos ditames estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho OIT, por meio da Convenção n° 155.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 389; artigo 395; artigo 404. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio do IRR-341-06.2013.5.04.0011, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN MOREIRA SILVA -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de LINCOLN MOREIRA SILVA
-
08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/02/2025 10:28
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/10/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
17/09/2024 15:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
17/09/2024 15:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de LINCOLN MOREIRA SILVA - CPF: *38.***.*54-04
-
29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
13/08/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
25/06/2024 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2024 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
14/06/2024 14:10
Determinada a requisição de informações
-
14/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
10/05/2024 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2024 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
30/04/2024 14:08
Conhecido o recurso de LINCOLN MOREIRA SILVA - CPF: *38.***.*54-04 e provido em parte
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
15/03/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
09/02/2024 15:18
Distribuído por dependência
-
23/10/2023 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LINCOLN MOREIRA SILVA em 06/10/2023
-
26/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/09/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN MOREIRA SILVA
-
19/09/2023 12:58
Conhecido o recurso de LINCOLN MOREIRA SILVA - CPF: *38.***.*54-04 e provido
-
25/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:40
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 11:00 JFGF ()
-
19/07/2023 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2023 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
27/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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