TRT1 - 0100617-43.2020.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS CNPJ: 07.***.***/0001-06 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 15:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa56558 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS CNPJ: 07.***.***/0001-06 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/05/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71853e proferida nos autos. 0100617-43.2020.5.01.0024 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCARD S.A. 2.
COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS CNPJ: 07.***.***/0001-06 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DE: JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fe58a9d; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 87ea92f).
Representação processual regular .
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, ainda, que a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como razões de decidir da decisão.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA -
02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA
-
02/05/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA
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04/02/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS CNPJ: 07.***.***/0001-06 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2024
-
09/12/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS CNPJ: 07.***.***/0001-06 - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA
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26/11/2024 10:53
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA - CPF: *62.***.*91-58 e provido em parte
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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26/10/2024 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/07/2024 15:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/04/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 19:47
Convertido o julgamento em diligência
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06/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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