TRT1 - 0101058-42.2019.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de AQUILES DA ROCHA em 11/06/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa9442 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): AQUILES DA ROCHA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.db75d69.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "... na R. decisão de inadmissibilidade recursal houve omissão/contradição quanto a análise, data máxima vênia, dos pressupostos intrínsecos, notadamente atinentes aos pressupostos, ab initio, pertinentes ao fim destinado e a admissibilidade recursal." Contudo, não assiste razão à embargante, devendo ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Ademais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) AQUILES DA ROCHA
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28/05/2025 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db75d69 proferida nos autos. 0101058-42.2019.5.01.0482 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1.
AQUILES DA ROCHA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id c630612; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id d14166c).
Representação processual regular (Id 5ae6f3c ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 605/1949; artigos 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação da Lei 5811/1972, artigos 2º, caput, 2º, § 2º, 3º, III, V, 3º, § único, 5º, 6º, I e II, 6º, § único, 7º, a, 10º, caput. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de AQUILES DA ROCHA em 28/01/2025
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18/12/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AQUILES DA ROCHA
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09/12/2024 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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09/12/2024 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUILES DA ROCHA - CPF: *16.***.*31-72
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27/11/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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21/11/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/10/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AQUILES DA ROCHA
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29/08/2024 22:45
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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29/08/2024 22:45
Conhecido o recurso de AQUILES DA ROCHA - CPF: *16.***.*31-72 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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08/08/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/04/2024 10:39
Retirado de pauta o processo
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/03/2024 10:39
Retirado de pauta o processo
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09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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27/12/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 06:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
20/10/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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