TRT1 - 0101254-60.2018.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e92b6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade interposta por JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, sob alegação de NULIDADE DE CITAÇÃO.
A permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juízo pode conhecer de ofício.
Requer a primeira ré a anulação dos atos processuais seguintes ao id. 2e2b59f(decisão homologatória), sob alegação de ausência de citação, para que: 1.
Sejam procedidas a citação pessoal, conforme previsão constante no art. 880, caput e § 2º, da CLT, sob pena de afronta ao devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, eis que sua intimação foi efetuada através de publicação no diário eletrônico; bem como não seja determinada qualquer ordem de constrição em face desta, inclusão no BNDT ou, sucessivamente, o direcionamento da execução em face de terceiros.
Não assiste razão à ré, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução.
Note-se que, apesar de não ter sido pessoalmente intimado a garantir a execução, sob pena de penhora, o excipiente apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requereu a nulidade de citação, antes mesmo da efetivação de qualquer medida executiva contra si.
Portanto, não há dúvida de que tomou conhecimento do comando judicial anteriormente à constrição de seu patrimônio.
Saliente-se que, nos moldes do artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", o que não é o caso dos autos, porquanto a citação via Diário Eletrônico não representou qualquer obstáculo a que o Executado tomasse ciência da decisão de homologação de cálculos e pudesse ofertar pagamento espontâneo ou garantia à execução antes de efetuadas as medidas executivas contra si.
O impulso oficial não foi abolido pelo artigo 878 da CLT, na forma manifestada pela primeira ré .
O juiz continua sendo o condutor do processo, apenas não pode tomar o lugar da parte em atos que dependam de sua iniciativa, como são os incidentes processuais, como a desconsideração da personalidade jurídica.
Despachos de mero procedimento, e que apenas seguem a marcha processual prevista em lei, não podem ser considerados como execução de ofício.
Caso contrário, o art. 878, da CLT entraria em colisão com o arts. 876, § único e 765, também celetistas.
Cabe registrar, ainda, que a nulidade só se justifica quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes (artigo 794 da CLT), o que, não é o caso dos autos, uma vez que a intimação por diário oficial nenhum prejuízo trouxe à ré.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bab3c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme artigo 879, § 1º-B, da CLT, as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Portanto, a apresentação de cálculos de liquidação não é responsabilidade exclusiva do autor.
Aguarde-se o decurso do prazo de #id:5771fe0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME - CLARO S.A. -
04/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d455677 proferida nos autos. 0101254-60.2018.5.01.0057 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Recorrido(a)(s): 1.
CLARO S.A. 2.
WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO RECURSO DE: JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 7e35ab6; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id b34a2d4).
Representação processual regular. Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. d14090d indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, ingressou com a manifestação de Id. ab99722, requerendo reconsideração do despacho denegatório da gratuidade de justiça, o que de plano indefiro.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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08/05/2025 09:15
Não admitido o Recurso de Revista de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
24/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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10/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 07:43
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO em 03/12/2024
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18/11/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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13/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO
-
07/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO - CPF: *58.***.*21-23 e provido em parte
-
07/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
-
16/10/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
-
10/10/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
-
15/07/2024 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 20:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
28/05/2024 09:30
Distribuído por dependência
-
17/05/2024 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 14/05/2024
-
02/05/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
22/04/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
22/04/2024 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
25/01/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 13:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO em 24/01/2024
-
14/12/2023 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/12/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUIZ FILHUZZI LEITAO
-
11/12/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
06/12/2023 13:37
Conhecido o recurso de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-72 e não provido
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22/11/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 Sala 5 em mesa 05-12-2023 ()
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17/11/2023 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
-
10/08/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:53
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
08/08/2023 21:52
Proferida decisão
-
08/08/2023 13:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/08/2023 13:22
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
29/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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