TRT1 - 0100923-77.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540154f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR BARRETO NUNES -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCIMAR BARRETO NUNES em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6531ecf proferida nos autos. 0100923-77.2021.5.01.0282 - 7ª TurmaEmbargante(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): 1.
ALCIMAR BARRETO NUNES RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 4252cb2.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que houve "omissão/contrariedade, pois a assertiva que a “cumpre registrar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT”, o que não se coaduna com o registrado nos autos, ainda mais com a clara observação da negativa de prestação jurisdicional".
Sustenta, ainda, que "diversos foram os dispositivos citados da Legislação aplicada à espécie que foram flagrantemente atingidos", bem como que "a divergência jurisprudencial foi corretamente apontada".
Alega, por fim, "que a decisão de inadmissibilidade foi contraditória em sua conclusão, omitindo-se de algumas análises fundamentais, notadamente no esteio constitucional".
Assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, no tocante à cláusula normativa, a fundamentação deve ser excluída do despacho impugnado.
No mais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para excluir, do despacho de ID. 4252cb2, a expressão "Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República". (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR BARRETO NUNES -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
08/05/2025 09:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/04/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
03/04/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de ALCIMAR BARRETO NUNES
-
03/04/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 10:16
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 13:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/11/2024 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
25/10/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
16/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
13/10/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALCIMAR BARRETO NUNES em 11/09/2024
-
05/09/2024 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR BARRETO NUNES
-
23/08/2024 08:21
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
23/08/2024 08:21
Conhecido o recurso de ALCIMAR BARRETO NUNES - CPF: *17.***.*50-58 e provido em parte
-
04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/05/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2023 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
13/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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