TRT1 - 0100128-56.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:49
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 7374a71) para Agravo Interno
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17/06/2025 13:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 10:32
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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04/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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29/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 14:35
Juntada a petição de Agravo
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08/05/2025 14:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475d8af proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRO SANTANA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. 2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. b9afab6; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 9d09e6f).
Regular a representação processual (Id. 3aed285 e 45cca88).
Dispensado o preparo (Id. ad29267).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 468; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão no que tange à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23: "(...) A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. (...)" (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23). Deste modo, nenhum reparo está a merecer o despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118; nº 264; nº 338, item I e III; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19; nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, 73, 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 460 e 468; artigo 818; artigo 844; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso II; Código Civil, artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 341 e 368; artigo 373; artigo 400 e 408; artigo 926 e 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, tanto a súmula regional como os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Assim restou consignado no v. acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
REFLEXOS DO FGTS E MULTA DE 40%.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Mantida a improcedência in totum da presente demanda, restam prejudicados os referidos tópicos do recurso do reclamante." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º e 3; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF.
Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o seguinte precedente, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SANTANA DA SILVA -
25/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SANTANA DA SILVA
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25/04/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO SANTANA DA SILVA
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22/04/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/04/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 16:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 18/10/2024
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16/10/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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04/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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04/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SANTANA DA SILVA
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02/10/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
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01/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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01/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de LEANDRO SANTANA DA SILVA - CPF: *41.***.*01-40 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/08/2024 12:33
Retirado de pauta o processo
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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08/07/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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