TRT1 - 0100722-55.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de YELLOW PARK LTDA - ME em 16/06/2025
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03/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:19
Expedido(a) edital a(o) YELLOW PARK LTDA - ME
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30/05/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfb3c1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA BEATRIZ DO AMARAL MENDONCA -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA BEATRIZ DO AMARAL MENDONCA
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29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349b0e5 proferida nos autos. 0100722-55.2023.5.01.0043 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1.
SILVIA BEATRIZ DO AMARAL MENDONCA 2.
YELLOW PARK LTDA - ME RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id a0b6494; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 1fa2d24).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 467, 477 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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08/05/2025 09:15
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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03/02/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:52
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de YELLOW PARK LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA BEATRIZ DO AMARAL MENDONCA em 03/12/2024
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02/12/2024 11:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) YELLOW PARK LTDA - ME
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13/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA BEATRIZ DO AMARAL MENDONCA
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13/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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07/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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28/08/2024 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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