TRT1 - 0100725-78.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/07/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9378c6d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/07/2025 13:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2483cf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): GILBERTO MORAES DE PAIVA Recorrido(a)(s): BIMBO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 104b76f / a327ee9 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 17 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; artigo 883; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial .
O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, ante as considerações feitas pela Turma, também não se vislumbra as alegadas violações.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/10687 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES DE PAIVA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079224f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES DE PAIVA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/05/2025 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3652a proferida nos autos. 0100725-78.2021.5.01.0431 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
BIMBO DO BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1.
GILBERTO MORAES DE PAIVA RECURSO DE: BIMBO DO BRASIL LTDA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100593-21.2021.5.01.0431, conforme decisão de Id. c6afe18. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id 83de960; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 2671d61).
Representação processual regular (Id 1afb156 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/05/2025 09:15
Não admitido o Recurso de Revista de BIMBO DO BRASIL LTDA
-
03/02/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES DE PAIVA em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
12/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES DE PAIVA
-
07/11/2024 11:09
Conhecido o recurso de GILBERTO MORAES DE PAIVA - CPF: *83.***.*74-03 e provido em parte
-
16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
04/10/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 21:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/07/2024 11:23
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
-
13/07/2024 19:56
Declarada a incompetência
-
12/07/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/07/2024 16:15
Encerrada a conclusão
-
23/04/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
11/04/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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