TRT1 - 0100453-04.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI em 01/07/2025
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16/06/2025 12:33
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100453-04.2023.5.01.0241 Destinatário: CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25267d9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO -
13/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI
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13/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO
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12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/06/2025
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24/05/2025 21:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI em 22/05/2025
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17/05/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42af700 proferida nos autos. 0100453-04.2023.5.01.0241 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE NITEROI Recorrido(a)(s): 1.
CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO 2.
BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI RECURSO DE: MUNICIPIO DE NITEROI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 5798ccc).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 37; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)”.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação à tese firmada no julgamento do Tema 1118 (RE/STF), bem como do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO
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08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI
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08/05/2025 09:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NITEROI
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03/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5798ccc) para Recurso de Revista
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09/12/2024 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/12/2024
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25/11/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação (recurso de revista)
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO em 14/11/2024
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30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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29/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI
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29/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA CELESTRINO
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29/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-05 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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02/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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31/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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