TRT1 - 0100089-72.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA MARCELINO em 23/06/2025
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05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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04/06/2025 19:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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04/06/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA MARCELINO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b5ea2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 10/06/2021 a 05/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 33 dias), para exercer a função de Agente de Apoio Operacional, conforme declinado na inicial, percebendo por último salário mensal de R$1.475,01, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante ANDREIA FERREIRA MARCELINO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 31 dias referente a janeiro de 2023; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2021; 13º integral de 2022; 13º salário proporcional de 2023 no importe 02/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas integrais 2021/2022, acrescidas de 1/3, bem como férias proporcionais de 07/12, nos limites do pedido; depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do artigo 477 da CLT.devolução das parcelas de R$10,00 (dez reais) descontadas indevidamente a título de associação de cooperativado, sob a rubrica quota-parte, sob o código 0210, conforme fichas financeiras no id. 17a8bf3, id. 34148ffediferenças dos valores da quantidade passagens por dia de labor, (segunda a sexta-feira) necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados no mês, nos limites do valor declinado na inicial, podendo a reclamada proceder o desconto de 6%, no salário do reclamante. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 10/06/2021 a 05/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 33 dias), para exercer a função de Agente de Apoio Operacional, percebendo por último salário mensal de R$1.475,01, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 17.510,69, conforme memória de cálculo em anexo, ID 9348a4d, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 9.875,90 FGTS a depositar - R$ 4.275,20 Previdência social - R$ 1.570,49 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.445,75 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 343,35 Custas de R$343,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$17.167,34, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
30/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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30/04/2025 18:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,35
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30/04/2025 18:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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30/04/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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27/03/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA MARCELINO em 26/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/03/2025
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12/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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12/03/2025 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 09:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDREIA FERREIRA MARCELINO em 19/02/2025
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11/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/02/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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10/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA MARCELINO
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10/02/2025 10:37
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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31/01/2025 12:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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