TRT1 - 0100450-89.2025.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100450-89.2025.5.01.0302 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e336e3d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados.
PETROPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN VERDAN OLIVEIRA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73f23f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA a pagar à reclamante YASMIN VERDAN OLIVEIRA, na forma da fundamentação todas as parcelas deferidas nesta sentença, a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, cujas planilhas estão em anexo, integrando a presente decisão.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele; JULGO PROCEDENTE o pedido contido naação de consignação em pagamento, para desonerar a consignante SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA da mora prevista no art. 477, § 8º da CLT, em que é consignatária YASMIN VERDAN OLIVEIRA.
Expeça-se alvará à autora pelo depósito efetuado pela ré no processo de nº 0100460-36.2025.5.01.0302, deduzindo-os do valor a ser apurado, desde que haja rubricas idênticas, bem como para levantamento do FGTS.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Pela reclamação trabalhista, custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, conforme valor apurado na planilha em anexo.
Pela ação de consignação em pagamento, custas pelo consignatário, no valor de R$ 87,72, calculadas sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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