TRT1 - 0101557-49.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS em 04/08/2025
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31/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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29/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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29/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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23/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2025 07:46
Iniciada a execução
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23/07/2025 07:46
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS em 22/07/2025
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09/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a934b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou omissão na sentença que deferiu apenas a multa do art. 477 da CLT, por considerar que não foi observado pelo juízo o pedido relativo ao FGTS e indenização compensatória de 40%.
Sem razão o embargante.
Como já destacado na sentença, o próprio autor informou na sua narrativa que recebeu os valores constantes do acordo extrajudicial que expressamente fez constar que o FGTS e a indenização compensatória foram quitados.
Da mesma forma, os documentos juntados pelo próprio autor sob ID 1d80178 e db81a2d demonstraram que o FGTS foi sacado elo empregado, não tendo sido postuladas diferenças em relação ao valor comprovadamente depositado pelo empregador.
Assim, não há omissão a ser sanada, já que o Juízo fica adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir que era tão somente o parcelamento dos valores devidos por ocasião do término contratual.
Neste contexto, constata-se que o embargante, na verdade, pretende ver modificada a sentença naquilo que considerou que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA -
08/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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08/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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08/07/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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03/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 02/07/2025
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 27/06/2025
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25/06/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd649b0 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA -
23/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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23/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/06/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b507d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCO ANTONIO FONTES MARTINS, em face de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 6887586, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.176,24, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 58.811,86. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FONTES MARTINS -
10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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10/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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10/06/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.176,24
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10/06/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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06/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/06/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS em 13/05/2025
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3715a proferida nos autos.
Decisão PJe-JT Analisando-se os termos da inicial, bem como os termos da defesa apresentada pela ré, conclui-se que não resta configurada a verossimilhança dos argumentos aduzidos pela parte autora, uma vez que a tutela provisória requerida enseja dilação probatória.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300 do CPC, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
INDEFERE-SE.
Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FONTES MARTINS -
02/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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02/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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02/05/2025 14:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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02/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/05/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 12:04
Juntada a petição de Réplica
-
15/04/2025 12:03
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/04/2025 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:42
Audiência una realizada (03/04/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 14:55
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS em 28/03/2025
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29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 28/03/2025
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15/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FONTES MARTINS em 14/03/2025
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06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FONTES MARTINS
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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20/12/2024 19:02
Audiência una designada (03/04/2025 11:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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