TRT1 - 0100779-58.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:11
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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13/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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04/09/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa0b39 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de ID 5222d71, fixando os valores da condenação em R$ 26.971,95, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação.
Considerando que existe Regime Especial de Execução Forçada em face da devedora principal, fica determinada a suspensão da execução neste Juizo, bem como o prosseguimento da execução na CAEX, pelo que determino: Deverá a Secretaria informar à CAEX, através de email, e registrar em lista própria o valor atualizado da execução, e o processo será sobrestado (reunião de execução relativamente ao processo piloto indicado no ofício recebido da CAEX) para aguardar a tramitação do Regime de Execução Forçada – REEF. Intime-se o Reclamante para ciência do presente despacho e após sobreste-se o feito, conforme acima determinado, com o motivo “Reunião de Execução (50127)” e indicando o processo piloto da REEF (0100210-65.2017.5.01.0081) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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27/08/2025 09:37
Homologada a liquidação
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26/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/06/2025
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27/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de426ac proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA -
07/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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07/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 15:01
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 15:01
Transitado em julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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19/06/2024 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2024 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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05/06/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/06/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/06/2024 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/06/2024
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04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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22/05/2024 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/05/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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06/05/2024 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/05/2024 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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29/04/2024 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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25/04/2024 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 15:24
Juntada a petição de Réplica
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15/04/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 13:44
Audiência una realizada (11/04/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/10/2023
-
23/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/09/2023
-
15/09/2023 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
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14/09/2023 07:50
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/09/2023 07:49
Audiência una designada (11/04/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 16:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/09/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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15/08/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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